O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de quantia paga em parcela única. Foi determinada a retenção de apenas 15%, por uma construtora, do valor pago pelo consumidor. O contrato foi firmado antes da vigência da Lei 13.786/18 (Lei de Distrato), não incidindo a norma ao caso. Da decisão cabe recurso.
No caso em questão, segundo informou a advogada de Palmas (TO), Flávia Paulo Oliveira Ribeiro, o consumidor não tinha mais condições financeiras para manter o adimplemento do contrato. O pedido de rescisão foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo TJTO.
A construtora ingressou com recurso sob o fundamento de que o TJTO desrespeitou as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que julgara. Especialmente em relação à aplicabilidade da Lei nº 13.786/18 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. O que, segundo pontuou, ofende a segurança jurídica, a isonomia e a obrigatoriedade dos precedentes vinculantes.
Na decisão do TJTO, o entendimento foi o de que a 2ª Seção do STJ, firmou questão de ordem no sentido de estabelecer que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento. No caso em questão, o contrato foi celebrado em 2011. Além disso, de ser incabível a incidência das teses fixadas pelo Tribunal em IRDR, devendo o caso ser julgado a luz da Lei nº 8.069/90 (CDC).
Em análise do recurso, o ministro do STJ observou que a construtora argumentou, tão somente, o malferimento de artigos do CPC, alegando que as teses firmadas em IRDR teriam caráter obrigatório e vinculante para os casos decididos no âmbito da jurisdição do próprio Tribunal.
Deixando, assim, de refutar o principal argumento vertido pelo acórdão recorrido para deixar de aplicar as referidas teses, qual seja, o de que, no julgamento de recurso especial repetitivo, o STJ decidiu em sentido contrário aos referidos entendimentos. “Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF”, completou.
RECURSO ESPECIAL Nº 1928309 – TO (2021/0081414-0)