Uma idosa com diabetes conseguiu na Justiça liminar que determina a um plano de saúde arcar com os custos de cirurgia de emergência. A empresa havia recusado custear as despesas médicas sob fundamento do excesso de limite de valor coberto para o tratamento solicitado. A medida foi concedida pelo juiz Cristian Battaglia de Medeiros, durante plantão judiciário em Goiânia.
Segundo informou no pedido o advogado Jaroslaw Daroszewski Fernandes, a idosa está internada em rede hospitalar em decorrência de grave doença, necessitando ser submetida a um procedimento cirúrgico, com urgência/emergência. Isso diante do risco iminente de piora do seu estado de saúde, inclusive, com a perda de um dos membros inferiores, conforme relatório médico.
Contudo, segundo explicou o advogado, o plano de saúde negou a cobertura da cirurgia, que tem custo de R$ 126 mil. Nesse sentido, disse o tratamento é de alto custo e que, por isso, a idosa não pode custeá-lo sem prejudicar seu sustento e de seus dependentes. Observou que a empresa foi acionada mais de uma vez, inclusive por equipe do hospital em que a idosa está internada. Contudo, a negativa foi mantida.
Ao conceder a medida, o magistrado ressaltou que a saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada tanto física quanto moralmente, bem como com assistência médico-hospitalar (Art. 6º CF/88). Além disso, que, conforme solidificada jurisprudência, não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento indicado por médico especialista na área.
Ressaltou que o NatJus emitiu parecer favorável ao procedimento médico, por se tratar de um caso que se encontra na definição de urgência/emergência dada pelo Conselho Federal de Medicina, em que a postergação no tratamento pode resultar no agravamento do estado de saúde. Disse, ainda, que a falta de tratamento/cirurgia requisitado possivelmente ocasionará um agravamento no estado de saúde da paciente.
O magistrado estipulou o prazo de até 24 horas para cumprimento da liminar, sob pena de multa. O custeio do procedimento cirúrgico e os respectivos materiais e instrumentos especiais, deverá ser feito levando em consideração o limite estabelecido na tabela do plano de saúde.