STJ afasta prescrição e restabelece sentença por crime de violência doméstica praticado em Aparecida

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Recurso do Ministério Público de Goiás (MP-GO) foi acolhido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a competência do juízo de origem e restabeleceu a sentença condenatória por crime de ameaça e de violência doméstica praticado na comarca de Aparecida de Goiânia, afastando a declaração de prescrição. O processo foi devolvido para que sejam julgadas outras questões levantadas.

O recurso (agravo regimental) foi interposto pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, da equipe da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do próprio MP-GO, por incidência da Súmula 7 do STJ, que fixa que a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.

No recurso, o promotor sustentou que o STJ vem externando a orientação de que, para caracterização de violência doméstica, não é exigida uma comprovação da relação de subordinação baseada no gênero da vítima. Isso porque a hipossuficiência da mulher constitui o próprio pressuposto de validade legal, presumindo-se, assim, ser desnecessária sua comprovação.

Salientou ainda que houve ameaça à vítima mulher, que mantém vínculo familiar com o genro agressor, conforme denúncia oferecida pelo então titular da 2ª Promotoria de Aparecida de Goiânia, Cassio Roberto Teruel Zarzur, e que devem ser juridicamente valorados como prática de violência doméstica, o que afastaria a incidência da súmula citada pelo TJGO, ao modificar a sentença condenatória em segundo grau.

Análise do ministro

Relator do recurso, o ministro Nefi Cordeiro, ao analisar o caso, reafirmou que o MP-GO buscou a reforma da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7. Ele considerou que a tese do MP não esbarra nesse obstáculo, uma vez que visou apenas à valoração da conduta atribuída ao recorrido para fins de enquadramento nas disposições contidas nos artigos 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O MP-GO buscou o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do réu, que foi de 5 meses e 12 dias, em regime inicialmente fechado, afastando-se a declaração de nulidade dos atos processuais e a consequente extinção da punibilidade por prescrição. O recurso ministerial questionou a decisão do TJGO, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu, declarando a nulidade por incompetência absoluta do juízo e, de ofício, extinguiu a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva. No julgamento em segundo grau, o parecer ministerial foi proferido pelo promotor de Justiça Fernando Braga Viggiano, em substituição na 27ª Procuradoria de Justiça do MP-GO.

O caso

A vítima afirma que o réu mantinha um relacionamento com sua filha e que, pelo fato de não morarem mais juntos, ele a culpava por isso, sempre a ameaçando por diversas vezes. Durante um mês, o homem ficava na porta do prédio em que a vítima morava gritando palavras ofensivas e ameaçando “que se a pegasse na rua a mataria a facadas”.

Segundo a mulher, o réu vivia sob o efeito de drogas e morava na rua. No processo, ela contou que morava sozinha em um apartamento, não tendo contato com o réu, o que, para o TJGO, configuraria apenas atrito familiar e não em razão do gênero da vítima que justificasse a aplicação da Lei Maria da Penha.

Assim, foram anulados todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia, bem como do crime de ameaça. Houve, então um lapso prescricional do delito, que é de três anos, prevendo a declaração da extinção da punibilidade do réu.

O MP-GO, no entanto, apresentou fatos incontroversos do acórdão, uma vez que o homem ameaçou a mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito. Para o órgão ministerial, a conduta se enquadra na Lei Maria da Penha no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços.

Presunção

No recurso, apontou-se que, não se exige, nessa lei, a vulnerabilidade concreta. Pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima. Nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que “não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino”.

Ao avaliar a questão, o ministro relator afirmou ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. E que não há eventual prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Isso porque a denúncia foi recebida em agosto de 2015 e, citado por edital, o réu não foi localizado, de modo que o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 2016.

O processo retomou o curso regular em 2016, ficando a contagem da prescrição suspensa por 2 meses e 10 dias. A sentença condenatória foi publicada em setembro de 2017 e, considerando a pena final aplicada inferior a 1 ano e o prazo prescricional em 3 anos, o STJ entendeu que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia, a publicação da sentença e a presente data. Fonte: MP-GO