STF decide a favor dos contribuintes ao derrubar incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic, avalia advogado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por oito a zero pela inconstitucionalidade da incidência de tributos sobre a Selic na repetição do indébito tributário. Na última sexta-feira (24/09), a maioria dos ministros acompanhou a tese defendida pelo relator, Dias Toffoli. “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, fixou o ministro.

Toffoli argumentou que, se fosse aceita a ideia de que os juros de mora são tributáveis, também deveria haver a incidência não apenas sobre os lucros cessantes, mas também sobre os danos emergentes. “Parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”, concluiu.

O especialista em Direito Tributário, Rafael Cruvinel, observa que essa decisão do STF vai favorecer aqueles contribuintes que foram cobrados indevidamente pela União e precisaram recorrer à Justiça para reaver a cobrança. “Nesses casos em que a fazenda pública ficou indevidamente com o dinheiro, a taxa Selic incide sobre o valor justamente para indenizar pelo tempo que esse patrimônio ficou fora do caixa da empresa ou do bolso do contribuinte”, explicou.

Na avaliação de Cruvinel, ao contrário do que havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a Selic seria remuneratória, o STF foi assertivo ao julgar que a Selic tem caráter indenizatório. “Eu entendo que não pode incidir Imposto de Renda, nem a Contribuição Social no valor que está sendo devolvido. Não se configura acréscimo patrimonial. A taxa Selic só vai indenizar o que é devido ao contribuinte, depois do seu dinheiro ficar indevidamente retido pela União”, disse Rafael Cruvinel.

Mudança na jurisprudência

Esse entendimento dos ministros do STF favorável ao contribuinte pode mudar a jurisprudência em outras instâncias. Isso porque, o STJ já havia se posicionado favorável à tributação e fixado que os juros morosos e a correção monetária caracterizavam acréscimo patrimonial do contribuinte.

“Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”, fixou o STJ.