O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação n° 70.911, movida por Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A decisão, publicada no Diário Judicial Eletrônico desta quarta-feira (18), anulou a tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia, que havia determinado a suspensão temporária de publicações feitas por ele na rede social Instagram. O material questionado consistia em artigos de opinião sobre a suposta incompatibilidade entre a evolução patrimonial de um juiz federal goiano e sua atuação na magistratura.
Representado na ação pelo advogado Guilherme Augusto Mota Alves, Carlinhos Cachoeira afirmou que as publicações foram embasadas em informações previamente divulgadas por veículos de imprensa, e que a decisão da primeira instância violaria a liberdade de imprensa e de expressão, garantida pela Constituição Federal de 1988. Ele também argumentou que a imposição de censura prévia representaria uma grave interferência no direito de difundir informações e comunicar pensamentos.
O impacto da ADPF 130
A decisão do STF baseou-se no precedente estabelecido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgado em 2009, que declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Nesse contexto, o STF reafirmou que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial quando em conflito com outros direitos fundamentais, como o direito à honra e à imagem.
Essa preferência, no entanto, conforme o ministro, não implica em preponderância absoluta das liberdades comunicativas sobre os direitos de personalidade de pessoa retratadas, mas impõe ao magistrado da causa ônus argumentativo consideravelmente maior para justificar a remoção de conteúdo opinativo ou noticioso. “Voltando os olhos para o caso concreto, noto que o magistrado reclamado não cumpriu a contento o ônus mencionado”, frisou.
Segundo ele, o julgador de primeira instância não demonstrou, com base em elementos
concretos, por que o direito do reclamante à expressão de sua opinião sobre fatos divulgados pela imprensa deve ceder diante do direito da pessoa retratada à imagem e à honra.
Além disso, segundo o ministro Nunes Marques, “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário”. Em sua decisão, ele destacou a necessidade de se evitar interferências indevidas no exercício da crítica jornalística, que, segundo disse, é essencial para a formação da opinião pública e para o controle social dos agentes públicos.
Decisão de primeira instância
A decisão de primeiro grau havia imposto uma multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da ordem de suspensão das publicações, limitando o valor total a R$ 90 mil. Além disso, havia sido determinada a abstenção de novas publicações relacionadas à pessoa do magistrado, o que foi considerado pelo STF como uma forma de censura prévia.
Para o STF, tal decisão não se justifica, uma vez que o magistrado julgador não apresentou argumentos sólidos e suficientes para justificar a remoção de conteúdo opinativo ou noticioso. Além disso, a imposição de uma censura preventiva foi considerada contrária aos princípios fundamentais da Constituição, que proíbe qualquer forma de censura prévia.
Liberdade de expressão
O julgamento, realizado no dia 12 passado, destaca a importância da liberdade de expressão como um direito fundamental em uma sociedade democrática. Embora o direito à honra e à imagem das pessoas deva ser protegido, o ministro enfatizou que a crítica jornalística, especialmente quando dirigida a autoridades públicas, deve ser preservada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.