A categoria profissional diferenciada do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas alcança todo transporte realizado por via terrestre, exceto ferroviário, e não apenas o realizado por rodovias, pois o que vincula o caráter singular da profissão é o ato de dirigir, e não o local em que o veículo é conduzido. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que fixou como representante da categoria especial o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás (Sindittransporte).
O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e nas Distribuidoras de Cerveja, Refrigerantes, Sucos, Bebidas em Gerais e Águas Minerais no Estado de Goiás (Sindbebidas) em uma ação em que os sindicatos discutiam a representatividade da categoria. O Sindbebidas alegou que era a instituição legítima para representar os empregados pertencentes a sua categoria, uma vez que os representados seriam motoristas urbanos em transporte de carga, que é o caso dos motoristas que trabalham nas empresas de bebidas.
A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que a questão estaria em saber se o Sindibebidas é legítimo para representar os trabalhadores que são empregados de indústrias de bebidas, prestando serviços de motorista e ajudante de motoristas. A desembargadora disse que os motoristas profissionais possuem estatuto profissional próprio, a Lei 13.103/2015. Essa norma, segundo a relatora, abrange tanto o transporte rodoviário interurbano como o transporte urbano. “Consequentemente, esses profissionais integram, sim, uma categoria profissional diferenciada”, afirmou a relatora.
A desembargadora disse que o Quadro de Atividades e Profissões, que fixa plano básico de enquadramento sindical, estabelece que, além dos condutores de veículos rodoviários, os ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, filiam-se à representação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.
A relatora considerou ainda que o Sindibebidas informou que o Sindittransporte, além dos motoristas e ajudantes vinculados ao transporte rodoviário, representa a categoria dos demais ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeira e demais condutores de veículo do modal transporte rodoviário (sob rodas) em vias públicas ou privadas, em perímetro urbano, rural ou em rodovias, estradas e demais vias de tráfego.
“Logo, não há necessidade de previsão expressa no estatuto, eis que a categoria profissional diferenciada do “motorista profissional de transporte rodoviário de cargas” já abrange todos estes profissionais destacados”, afirmou. Para Iara Rios, correto o Juízo de origem ao decidir que o Sindittransporte representa os motoristas e ajudantes em quaisquer vias de tráfego, fixando a sua representatividade. Fonte: TRT-GO
Processo: 0010476-05.2022.5.18.0001