Silêncio parcial: liminar autoriza réu a responder apenas às perguntas da defesa durante interrogatório judicial

Wanessa Rodrigues

Um acusado de tentativa de homicídio conseguiu na Justiça liminar que lhe confere o direito de responder, durante interrogatório judicial, somente às perguntas formuladas por seus advogados. A medida, em habeas corpus, foi dada pelo desembargador Ivo Favaro, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Além disso, o magistrado anulou todos os atos subsequentes à audiência realizada anteriormente, quando foi negado exercício daquele direito.

Os advogados Luiz Fernando Izidoro Monteiro e Silva e Daniel Gonçalves Santo Lima explicam no pedido que, em audiência realizada no último dia 24 de agosto, o réu manifestou o desejo de responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa.

Contudo, o juízo de 1º grau – da Vara do Tribunal do Júri de Caldas Novas, negou o pedido, sob o fundamento de que ele não poderia escolher a quem responder. Segundo os advogados, o réu foi advertido de que, caso não respondesse perguntas do juízo e do Ministério Público, não poderia responder apenas os questionamentos da defesa. Após a negativa do magistrado de 1º grau, a audiência foi encerrada, sendo aberto prazo para alegações finais.

No hc, os advogados salientam que, embora conduzido pelo Juízo, o interrogatório é ato da defesa, sendo justamente a oportunidade que o réu tem de exercer a sua autodefesa na instrução criminal. “A única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos”, dizem no pedido.

Além disso, é o momento em que o acusado pode dizer tudo que pareça importante para a sua defesa e de responder às perguntas de quem quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. Os advogados citaram decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir que o réu responda apenas às perguntas da defesa.

Ao analisar o pedido, o desembargador citou justamente recente decisão do STJ recentemente, a qual cita que o interrogatório é a única possibilidade que o réu tem de exercer o direito da palavra durante a instrução criminal. No caso em questão, o magistrado disse que o réu foi impedido de se manifestar.

Assim, considerando o perigo da demora, dada a iminência de possível pronúncia, o desembargador concedeu liminar para determinar a renovação do interrogatório e para autorizar que “após a sua identificação pessoal, responda somente às perguntas que forem de sua conveniência”. Além disso, anulou todos os atos subsequentes à audiência do último dia 24 de agosto.