Servidores públicos ainda devem procurar o Judiciário para fazer jus à aposentadoria especial, avalia especialista

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Os servidores públicos que trabalham em condições que prejudicam a própria saúde ou a integridade física têm o direito de se aposentarem de acordo com critérios especiais e diferenciados. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições insalubres e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria.

Na avaliação do advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do Paulo Liporaci Advogados, mesmo após a decisão do Supremo, os servidores públicos ainda terão dificuldades em ter acesso a esse direito.

“Infelizmente, esse entendimento do STF foi firmado em sede de repercussão geral, e não no âmbito do julgamento de ações do controle concentrado, por exemplo, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou de aprovação de enunciado de súmula vinculante, de sorte que a Administração Pública ainda irá demorar para aplicá-lo espontaneamente. Assim, para se beneficiarem dos efeitos positivos do novo julgamento da Suprema Corte, os servidores interessados deverão acionar o Poder Judiciário”.

Tese sobre o tema

A Suprema Corte apreciou o RE n. 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 942), e reconheceu explicitamente o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo contributivo para a concessão de benefícios previdenciários. A tese final sobre o tema foi fixada pelo Tribunal Pleno do STF.

“Além do reconhecimento do direito à aposentadoria especial propriamente dita considerada quando o servidor alcança o período contributivo completo sob condições insalubres, o STF posicionou-se de forma conclusiva e definitiva sobre a possibilidade expressa de conversão do tempo laborado sob condições insalubres em tempo comum para fins de concessão dos benefícios previdenciários”, explica Liporaci.