Servidor que não usava EPI e se acidentou será indenizado

O município de Itapuranga foi condenado a pagar R$ 10,1 mil ao servidor público Luís Antônio Duarte, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dele ter sido vítima de acidente durante jornada de trabalho. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador realizava colocação de madeiras nas enxadas com uma serra circular elétrica sem equipamento de proteção individual (EPI), fato que teve como consequência a amputação de parte do dedo anelar direito. A sentença é da juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga.

No processo, Luís ressaltou que o acidente lhe causou grande sofrimento, informou ainda que a Prefeitura não disponibilizou o equipamento de proteção individual como luvas ou outro material semelhante e que também não recebeu um treinamento específico para desempenhar tal atividade.

Em sua defesa, o município alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova complexa. Refutou os fatos, afirmando que inexiste dever de indenizar e que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a inicial apresenta versão sobre os fatos que foram confortados pelo conjunto probatório. Sobre a culpa ser da vítima, ela destaca que não é o caso dos autos. “Somente na ação regressiva contra o preposto do ente público é que se torna imperiosa a verificação de dolo ou culpa”, frisou a magistrada. Restou então, no entendimento da magistrada, comprovado que o acidente se originou em decorrência dos serviços executados por Luís na garagem da Prefeitura.

De acordo com a juíza, apesar da Prefeitura afirmar que Luís não recebeu ordens para realizar a atividade que resultou no acidente, era dever do Município garantir e disponibilizar o uso de equipamentos de proteção aos seus servidores. “Os documentos que instruem a exordial, a prova pericial, além da prova testemunhal, confirmam a lesão sofrida pelo requerente e abalo o físico/psicológico causado”, ponderou Julyane.

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de cupom fiscal no valor de R$161,95 anexado ao processo. Em relação ao dano moral restou inquestionável que ele teve abalado a sua intimidade, uma vez que o acidente causou a amputação parcial de um dedo de sua mão, tendo que ser submetido a cirurgia. “Essas circunstâncias, por si só, causam sérios abalos a qualquer cidadão comum devido às repercussões da lesão causadora de sofrimento e tristeza”, ressaltou Julyane.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$5 mil. A indenização por danos estéticos que visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem ficou comprovada com a amputação parcial do dedo e o valor foi fixado em R$ 5 mil. Fonte: TJGO