Servidor poderá receber reajuste em dezembro, quando houver aumento posterior a seu aniversário

Servidores públicos estaduais têm direito a receber, em dezembro, o valor decorrente de eventual reajuste salarial que ocorra em meses posteriores ao seu aniversário. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, por unanimidade, voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto). O mandado de segurança foi interposto por um grupo de servidores que reclamavam que, por fazerem aniversário no início do ano, recebiam o 13º com valor menor que os outros servidores, em anos que havia reajuste salarial.

Os servidores alegaram que a Lei nº 15.599/2006, que determinou o pagamento do 13º no mês de nascimento do servidor, violou o princípio da isonomia. Segundo eles, a lei “prejudica os servidores que fazem aniversário no início do ano, na medida em que, quando há reajustes e benefícios concedidos no decorrer do ano, estes não são computados nos vencimentos”. Já o Estado defendeu a ausência de direito líquido e certo dos servidores, porque, segundo ele, o Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da lei em questão.

No entanto, o desembargador observou que o processo que julgou a lei “se restringiu à análise da possibilidade de lei estadual autorizar o pagamento de gratificação natalina no mês de aniversário do servidor”. Ele entendeu que, ao negar o pagamento de eventual diferença relacionada ao valor da remuneração do mês de dezembro, o Poder Público exerce tratamento desigual aos servidores, ferindo o princípio da isonomia e o da irredutibilidade de subsídios e vencimentos.

O magistrado concluiu por conceder a segurança aos servidores ao ressaltar que “não pode o ente público deixar de complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor nos meses subseqüentes ao mês de seu aniversário, pois dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina”. Fonte: TJGO

Veja a decisão.