Sem vínculo: reconhecida como parceria relação de lavador de carros com lava a jato

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Um lavador de carros não conseguiu reverter uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia negado o vínculo empregatício entre ele e um lava a jato da cidade. A Terceira Turma não deu provimento ao recurso do homem por reconhecer que as partes ajustaram um verdadeiro regime de parceria, estando ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Na inicial, o homem pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, como intervalo intrajornada, férias vencidas, 13ª salário e adicional de insalubridade, dentre outras. Ele justificou que foi contratado em 2015 com o salário de R$ 2,5 mil e foi dispensado sem motivo em setembro do ano passado. Em primeira instância, o Juízo concluiu, a partir das provas colhidas, que não havia uma relação subordinada entre o autor e o réu, que eram efetivamente sócios e parceiros no empreendimento. Inconformado, o lavador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.

O processo foi analisado pela desembargadora Silene Coelho, relatora. A magistrada entendeu que a sentença não necessita de reforma. Ela destacou um trecho do depoimento do autor em que ele afirmava que recebia 40% da guariba e 50% do polimento dos carros e que a cera e outros materiais eram da empresa e a máquina de sua propriedade. Para Silene Coelho, apenas o fato de o autor receber uma porcentagem considerável dos serviços prestados é suficiente para indeferir o pedido.

A desembargadora ainda mencionou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, César Silveira, no sentido de que a quantia auferida pelo lavador de carros era extremamente vantajosa justamente por ser livre de despesas com insumos (energia, materiais, aluguel) e encargos legais. “Em situações como a dos autos, em que há uma divisão proporcional dos ganhos auferidos, inexiste o elemento onerosidade a vincular as partes, essencial à configuração do vínculo empregatício, mas simples retribuição por serviços específicos previamente pactuados e efetivamente prestados em regime de cooperação em que os contratantes reciprocamente contribuem para o exercício da atividade econômica”, diz um trecho da sentença destacado pela desembargadora.

Assim, ausentes na relação mantida entre as partes os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) restou evidente que o lavador de carros e o lava a jato ajustaram um verdadeiro contrato de parceria. Essa foi a conclusão da relatora, desembargadora Silene Coelho. A decisão foi unânime entre os demais membros da Terceira Turma. Fonte: TRT-GO

PROCESSO TRT – ROT-0010973-15.2019.5.18.0101