Sem previsão legal, norma coletiva ou contrato entre as partes, são indevidas diferenças salariais por acúmulo de função, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

Não havendo previsão legal, norma coletiva ou contrato entre as partes, são indevidas diferenças salariais por acúmulo de função. Com base nesse entendimento, a juíza do Trabalho Adalgisa Lins Dornellas, da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), negou a um trabalhador adicional daquela natureza. Além do pedido de acréscimo pela substituição de férias do líder, cujo pagamento foi comprovado pela empresa reclamada.

Assim, a magistrada isentou a empresa reclamada de todos os pedidos feitos pelo trabalhador. Além disso, julgou a ação extinta sem resolução de mérito. A empresa foi representada na ação pelos advogados do escritório, que tem filial em Goiânia, Nelson Wilians Advogados.

O trabalhador relatou no pedido que foi contratado para a função de vigilante, contudo acumulou diversas atividades durante o pacto laboral. Diz que era determinado que lavasse diariamente o veículo da empresa, bem como, fazer a captura de animais peçonhentos (cobras e aranhas) sem treinamento e EPIs para tanto. Além disso, que substituiu os líderes em suas férias, realizando todas as atividades inerentes ao cargo, mas que não recebeu a diferença salarial da atividade desenvolvida.

Em sua defesa, a empresa esclareceu que as atividades do reclamante se limitavam a exercer a vigilância patrimonial. Disse que ele não teve contato com animais peçonhentos e que a atuação, nesses casos, é realizada por líderes. No que tange à lavagem de veículos, disse que essa atividade é realizada de forma externa. Sobre a cobertura de férias, explicou que, conforme contracheque, ele recebeu diferença de gratificação.

Ao analisar o caso, a magistrada disse inexiste qualquer previsão convencional para o pedido. Além disso, a situação não se enquadra no caso de equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT. Nesse sentido, disse que entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT São Paulo) não havendo previsão legal, para o caso, não havendo norma coletiva deferindo essa possibilidade e nada havendo contratado pelas partes a respeito, indevidas diferenças salariais por acúmulo de função.

Salientou, ainda, que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, prevê que o exercício de vários misteres, por si só, não caracteriza o acúmulo de função. Mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, entendendo-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Quanto ao pedido de acréscimo pela substituição de férias do líder, a magistrada disse que a empresa comprovou o pagamento de gratificação.