Sem comprovar assinatura em contrato, Banco do Brasil é condenado a indenizar por negativação indevida

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Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora por negativação indevida, consistente na realização de empréstimo feito em seu nome. A instituição negou a fraude, mas não comprovou que assinatura de contrato com a parte.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença de primeiro grau que declarou inexistência do débito e arbitrou os danos morais. A relatora do recurso foi a juíza Rozana Fernandes Camapum.

Negativação indevida

Os advogados Laura Soares Pinto e Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados, explicara na inicial que houve negativação indevida. Isso porque a consumidora desconhecia a origem de tais débitos, visto que nunca realizou empréstimos junto ao referido banco.

Após a sentença de primeiro grau, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e da negativação. Contudo, não conseguiu comprovar suas alegações. Inclusive, o contrato apresentado não está assinado pela consumidora. Além disso, consta no documento endereço divergente daquele consignado na inicial e da pesquisa diligenciada via Infojud.

Assim, segundo a relatora, está claro que há indícios de fraude na contratação objeto da lide. Soma-se a isso, o fato de que o banco não se dignou em carrear para os autos os documentos pessoais da pessoa que promoveu a abertura da conta. “Portanto, não há como convalidar contratos sem assinatura e sem os respectivos documentos pessoais que lhe deram azo”, salientou a juíza.

Adoção de cuidados

A magistrada observou, ainda, que compete ao banco a adoção dos cuidados indispensáveis para evitar a cobrança indevida e negativação. Assim, responsabilizando-se, com ou sem culpa, dada a responsabilidade objetiva decorrente do próprio risco do negócio, pelos danos que causar. Salvo se comprovar culpa exclusiva de outrem, ou outra dirimente, o que não ocorreu no presente caso.

“Havendo falha na prestação do serviço, deve a recorrente responder nos termos do artigo 14 do CDC. Correta a condenação por danos morais sofridos pelo recorrido, imposta na sentença guerreada”, completou.

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