A Samsung e o Carrefour foram condenados a indenizar, de forma solidária, um consumidor que adquiriu uma televisão que apresentou vício. O problema não foi solucionado pelas empresas. Foi arbitrado R$ 4 mil, a título de danos morais, e R$ 3.799,00, de danos materiais, referente ao valor pago pelo produto.
A determinação foi dada pela juíza leiga Kelly Bizinotto, em projeto de sentença homologado pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. O consumidor deverá indicar a localização do televisor no prazo de cinco dias, sendo que as empresas deverão providenciar, às suas expensas, a retirada/recolhimento do produto.
Segundo relataram os advogados Aksel Cândido Araújo, Diego Parreira da Cruz e Thaffer Nasser Musa Mahmud, que representam o consumidor, a televisão apresentou vícios de funcionamento um mês após a compra. Sendo que o comprador acionou a loja, sendo informado que a assistência seria prestada pelo fabricante.
Explicaram que o consumidor chegou a receber a assistência técnica em sua residência, ocasião em que foi realizada a troca de peças. Contudo, o vício persistiu, vez que o produto parou de funcionar. Embora tenha realizado outros chamados, por meio da abertura de diversos protocolos, e procurado solucionar administrativamente a questão, não logrou êxito.
Contestação
A Samsung sustentou que prestou o devido atendimento ao consumidor. No entanto, a peça necessária para a troca não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo CDC. Afirmou ter havido uma solicitação interna para a troca do produto, que não foi concluída por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, não localização da parte promovente.
Já o Carrefour alegou que não se omitiu em nenhuma fase do pós-vendas. Contudo, aduziu ilegitimidade passiva, e se absteve da responsabilidade, transferindo-a à fabricante. A juíza leiga salientou, porém, que é nítida a legitimidade passiva de ambas as empresas.
Ressaltou que, segundo demonstrado nos autos, a fabricante não consertou o defeito no prazo legal e deixou de facultar ao consumidor a escolha para a solução do problema. Logo, disse que, diante de vício de qualidade que tornou a televisão imprópria/inadequada ao consumo a que se destina, configurada a ocorrência de dano material.
Ademais, salientou a juíza leiga, as diferentes e insistentes tentativas de contato, seja por meio telefônico, rede social, e-mails e abertura de protocolos, acarretaram desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo). Configurando abusiva a conduta do fornecedor a ensejar indenização por danos morais.
Processo: 5731195-23.2022.8.09.0051