Da natureza “semi alimentar” dos honorários sucumbenciais na esfera trabalhista

O colega Pedro Henrique de Oliveira Batista escreve hoje sobre a natureza “semi alimentar” dos honorários sucumbenciais na esfera trabalhista. Ele é formado pela Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás – UFG. Tem experiência na docência em cursos de Especialização da Fundação Educacional de Goiás – FACLIONS e graduação do curso de Direito da Faculdade Padrão. Atuante na área do Direito do Trabalho. 

Confira a íntegra do texto abaixo:

Pedro Henrique de Oliveira Batista

Em março de 2015 foi sancionada e publicada a Lei n. 13.015, o novo Código de Processo Civil, trazendo inúmeras inovações e alterações ao seu antecessor, de 1973.

Dentre as inovações ao condex está a expressa definição como de natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14).

Uma conquista da classe advogada ainda que previamente constante na Lei n. 8.906/94, que instituí o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 23).

Antes da entrada em vigor do novo CPC, que viria a acontecer apenas um ano após sua publicação, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 47 que prevê de forma expressa a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No ano de 2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467, popularmente denominada como reforma trabalhista, trazendo mais de uma centena de inovações e alterações à Consolidação das Leis do Trabalho.

Em meio às inovações destacamos a previsão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos(às) patronos(as) das partes (art. 791-A), até então uma particularidade cabível apenas em casos específicos, conforme entendimento da Súmula n. 219 no Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente seria condenada ao pagamento de honorários aos(às) patronos(as) da parte contrária na ordem de 5 a 15%, utilizando para tanto os créditos conferidos na demanda judicial objeto de condenação ou, ainda, em outra ação porventura existente (§ 4º, do art. 791-A).

O crédito alimentar do(a) autor(a) seria utilizado para a quitação da verba igualmente alimentar honorária dos(as) patronos(as) da parte contrária.

O risco da sucumbência trouxe uma nova mentalidade aos(às) postulantes de direitos na Justiça do Trabalho, tornando o processo judicial trabalhista mais responsável, evitando verdadeiras “aventuras jurídicas” com pleitos, principais ou acessórios, desprovidos de quaisquer subsídios fáticos ou jurídicos.

Os números de ajuizamentos de novas ações[1] são um reflexo da utilização do processo como um instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares.

No ano de 2016, antes, portanto, da vigência da reforma trabalhista, foram ajuizados 95.491 novos processos de conhecimento em toda âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, um recorde histórico de novas ações, registre-se.

Já no ano de 2020, foram protocolados 56.242 novos processos, uma gritante redução de 41% em comparação ao ano de 2016. No ano de 2019, pré-pandêmico, foram ajuizados 66.284 novos processos de conhecimento, uma significativa redução de 31% quando igualmente comparado com o ano de 2016, pré-reforma.

A vontade do legislador em conferir ao processo do trabalho maior simplicidade, racionalidade e celeridade foi concretizada quando se analisam os números acima.

Especialmente em se tratando de celeridade, fundamento crasso do processo trabalhista, a redução de praticamente um terço de novas ações, considerando o ano pré-pandêmico como referência, garante maior disponibilidade de recursos, sejam físicos ou humanos, para a solução das demandas trabalhistas.

Todavia, o mesmo STF que havia declarado a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, por meio de súmula vinculante, repita-se, entendeu por meio do julgamento da ADI 5.766 que esta verbanão poderia ser quitada por meio do crédito do(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita na esfera trabalhista, ainda que o crédito obreiro possua natureza indenizatória.

No entendimento do Pretório Excelso eventual utilização dos créditos trabalhistas da parte autora fere de morte o art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, visto que impede ao Estado garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que beneficiários da justiça gratuita.

Considerando que na esfera trabalhista, em termos práticos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é regra, bastando uma mera declaração da parte ou advogado(a), o crédito dos(as) patronos(as) que defendem a parte reclamada foi declarado “semi alimentar”, contrario sensu.

Nestes casos, portanto, estaríamos diante de uma valoração e hierarquia das verbas alimentares, sendo as verbas alimentares dos(as) advogados(as) inferiores às dos(as) reclamantes em processos trabalhistas, ainda que em causas com deferimento de verbas indenizatórias.

Perde a classe advogada, que vê a isonomia de tratamento, igualmente prevista no art. 5º, da CF/88, violada fazendo com que, uma vez mais, nossa resiliência seja colocada à prova, mas não nos curvaremos ao desafio e combateremos o bom combate ungidos com os ensinamentos de Voltaire na defesa dos interesses das partes e classe advogada.

[1] https://www.trt18.jus.br/portal/institucional/governanca-e-estrategia/gestao/estatisticas/varas-do-trabalho/conhecimento-execucao/