Revertida justa causa de ex-funcionária do Extra que registrou CPF de funcionários e parentes em programa de fidelidade

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Wanessa Rodrigues

Uma ex-operadora de caixa do Extra Hipermercado (Companhia Brasileira de Distribuição) conseguiu reverter na Justiça demissão por justa causa. Ela foi dispensada nessa modalidade por ter registrado, em compras de clientes, CPF de funcionários e parentes no programa de fidelidade da empresa. Contudo, a juíza do trabalho Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que a rescisão por justa causa foi desproporcional à falta cometida.

A magistrada arbitrou, ainda, indenização por danos morais, no valor do último salário recebido pela trabalhadora. Após análise do caso, a juíza disse que, em que pese a gravidade da conduta, o poder de punir do empregador deve ser exercido com a finalidade precípua de ajustar a conduta da obreira, o que não foi observado no caso em questão. Isso porque a trabalhadora contava com apenas uma advertência.

Assim, caberia à empresa, tendo ciência do cometimento da falta, aplicar punição de suspensão, proporcionando a sua adequação. Não sendo alcançada a finalidade pedagógica da medida, estaria a empresa autorizada a rescindir o contrato de trabalho na forma do art. 482 da CLT. Além disso, conforme relatório da própria empresa, o registro de outros CPFs no programa de fidelidade sequer se reverteram diretamente em benefício da trabalhadora, bem como não acarretaram qualquer prejuízo financeiro para o estabelecimento.

“Portanto, a reclamada não observou o critério da gradação das penalidades; por mais que a reclamante não tenha agido da forma adequada, a rescisão por justa causa aplicada revela-se desproporcional à falta cometida.”, disse a juíza. Como consequência da modalidade rescisória reconhecida (dispensa imotivada), a magistrada deferiu pedido de pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias e 13º salário.

Justa causa

Os advogados Maxwel Araújo Santos e Wesley Junqueira Castro explicaram no pedido que ele foi dispensada por justa causa por, supostamente, ter violado normas internas de execução do serviço. Narraram que a empresa estabeleceu meta para as operadoras de caixa, as quais deveriam cadastrar o maior número possível de CPF dos clientes no clube de promoção.

Eles observaram que a rescisão contratual, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de relevante justificativa e sem qualquer fundamentação legal. Isso porque desrespeitou por completo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contestação

Em sua contestação, a empresa alegou que a trabalhadora praticou falta gravíssima, devidamente apurada, documentada e comprovada. Além disso, que ela praticou ato de corrupção, registrando o CPF de “funcionários” e parentes nas compras dos clientes, descumprindo, desse modo, as normas da empresa.

Danos morais

Ao arbitrar os danos morais, a magistrada explicou que a jurisprudência dominante tem considerado que a desconstituição da justa causa em juízo, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral. Contudo, em se tratando de justa causa de ato de improbidade, o entendimento majoritário tem sido no sentido de que, em razão da gravidade da imputação feita ao empregado, que passa a ser taxado de ímprobo ou desonesto, fica configurado o abalo ao seu patrimônio moral.

ATSum 0010382-40.2021.5.18.0018

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