Liminar determina restabelecimento de valor nominal de remuneração de servidoras de Carmo do Rio Verde

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Wanessa Rodrigues

Liminar, dada em Mandado de Segurança, determina que o presidente da Câmara Municipal de Carmo do Rio Verde, em Goiás, restabeleça o valor nominal da remuneração de três servidoras do Poder Legislativo daquele município. Elas tiveram a remuneração reduzida em função da revogação de lei municipal (nº 1.318/20), que reestruturou o plano de cargos e remuneração dos servidores. A medida foi concedida pelo juiz Cristian Assis, da Vara das Fazendas Públicas de Carmo do Rio Verde.

Conforme relatam na ação os advogados Samuel Balduino Pires da Silva e Thiago Moraes, que a legislação que reestruturou o quadro de pessoal das servidoras foi objeto de questionamento (denúncia) junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM). Assim, a Câmara daquele apresentou o Projeto de Lei com a finalidade de revogar integralmente a referida norma. Sendo o PL promulgado.

Antes, porém, conforme os advogados o TCM havia concedido medida cautelar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento das remunerações até a manifestação definitiva sobre o mérito. No entanto, o presidente daquela Câmara já havia reduzido o vencimento base das servidoras.

Aduziram que a redução sofrida com a revogação da referida lei é inconstitucional, uma vez que o incremento salarial integrava o patrimônio jurídico das servidoras desde o mês de julho de 2020. Sustentaram ainda que houve evidente lesão ao direito líquido e certo, em razão da violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais, destacam-se, o direito adquirido, a irredutibilidade remuneratória, a segurança jurídica (confiança legítima) e a dignidade da pessoa humana.

Alegaram que as servidoras deixaram de receber o incremento salarial nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, e que a diferença a que teriam direito, de acordo com a Lei 1.318/20, foi depositada em juízo.

Verba alimentar

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que as razões expostas pelas servidoras são relevantes, devendo ser acolhida. Isso porque a verba salarial é de natureza alimentar, sendo assim, presta à subsistência pessoal e familiar. Assim, restou demonstrado, no caso, a imprescindibilidade do deferimento.

“Destarte, sem desconsiderar a superficialidade que o momento processual exige, em uma análise inicial dos elementos por ora trazidos aos autos, vislumbro presente os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada”, completou o juiz.

Processo: 5023123-60.2022.8.09.0028