Rejeitado vínculo empregatício de representante comercial com empresa de medicamentos

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Wanessa Rodrigues

A juíza do Trabalho substituta Liza Maria Cordeiro, em atuação na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de vínculo empregatício de um representante comercial da empresa Panpharma Distribuidora de Medicamentos. Ao analisar o caso, a magistrada disse que não foram configurados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo.

Na ação, o representante comercial relata que laborou para a empresa entre junho de 1998 e junho de 2017, como vendedor, sem as devidas anotações na CTPS. Além disso, que não foram pagos direitos trabalhistas, sendo que, ao dispensá-lo, a empresa não lhe pagou as verbas rescisórias devidas. Alega, ainda, a nulidade dos contratos de representação comercial com ele firmados

De outro lado, a empresa, representada na ação pelo advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados, alegou que o trabalhador prestou serviços na
condição de representante comercial autônomo.

Foram anexados aos autos dois contratos de representação firmados pela empresa e pelas pessoas jurídicas das quais o representante comercial é sócio. Foram apresentados também acordos extrajudiciais firmados perante à Justiça Comum em que o trabalhador deu quitação pelas parcelas devidas em face relação autônoma estabelecida entre as partes.

A dar a sentença, a juíza observou que, em depoimento, o trabalhador demonstrou que ele mesmo arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da empresa. Com plena liberdade para trabalhar e executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva.

“Com efeito, ainda que fosse exigida exclusividade, as demais condições em que o serviço era prestado demonstram a ampla liberdade com que atuava, organizando-se, de acordo com seu exclusivo interesse, além de gerenciar sua carteira de clientes com autonomia”, disse a magistrada. Além disso, ficou demonstrado que o representante comercial não comparecia diariamente na empresa, não preenchia de relatórios de visitas e tinha liberdade para definir horários.

“Não se pode perder de vista, ainda, que embora não se possa reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese, a pretensão do autor configura violação à boa-fé objetiva, já que revela comportamento contraditório àquele manifestado perante à Justiça Comum, diante do conteúdo do ajuste ali firmado (venire contra factum proprium). Vale ressaltar que eventuais vícios de consentimento, havidos quando da elaboração do acordo, deveriam ser discutidos em via própria perante o órgão respectivo (art. 966 e § 4º, do NCPC)”.

RTOrd 0011571-93.2017.5.03.0185