Rejeitado vínculo de ex-representante comercial com empresa Panpharma

Wanessa Rodrigues

A juíza Patrícia Zeilmann Costa,  da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, rejeitou pedido de vínculo empregatício de um ex-representante comercial contratado pela empresa Panpharma Distribuidora de Medicamentos. O pedido foi negado sob o fundamento de que a relação havida entre as parte era de cunho comercial, tendo o trabalhador desenvolvido atividade de representante comercial, com autonomia e sem subordinação jurídica.

O trabalhador afirmou na ação ter trabalhado para a empresa entre os anos de 2009 e 2013, na função de vendedor viajante e que foi obrigado a firmar contrato de representação comercial. Refere que sempre esteve inserido estruturalmente na dinâmica de organização e funcionamento da atividade econômica da empresa reclamada, como um verdadeiro empregado.

De outro lado, a empresa, representada na ação pelo advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados, garante que entre as partes houve uma relação de representação comercial, nos exatos termos da Lei 4.886/65. Não havendo falar em vínculo de emprego não havendo falar em vínculo de emprego. O advogado salienta que a juíza bem analisou as provas e depoimentos e, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos do reclamante.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que são requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo empregatício pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, ausente qualquer um deles no contrato típico de trabalho, inexiste a relação empregado-empregador.

Conforme salientou a juíza, nem sempre é fácil diferenciar o contrato de trabalho da representação comercial, já que a diferença entre um e outro é tênue. A magistrada disse que os elementos da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade são comuns tanto à relação de emprego como à representação comercial.

No caso em questão, porém, documentos, aliados aos depoimentos das testemunhas ouvidas, revelam que a relação havida entre as partes era estritamente de cunho comercial. Tendo, o trabalhador, na condição de representante comercial, autonomia para desenvolver a sua atividade profissional. O próprio representante, em seu depoimento pessoal, admitiu que “comparecia na filial de Cachoeirinha uma vez a cada seis meses, em média”.

Processo nº 0000072-83.2014.5.04.0252