Reclamante e testemunha em ação trabalhista são condenados a indenizar empresa por litigância de má-fé

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Wanessa Rodrigues

Um trabalhador, reclamante em uma ação trabalhista, e uma testemunha foram condenados a indenizar um posto de combustíveis de Hidrolândia, na região Metropolitana de Goiânia, por litigância de má-fé. Segundo a juíza Nara Borges Kaad P. Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ambos incorreram em várias inverdades nos autos. Foi determinado o pagamento de R$ 5.674,60 a ser feito pelo autor da ação e, de R$ 1.134,92, pela testemunha. Os valores correspondem a 5% e 1% sobre o valor da causa, respectivamente.

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista na qual solicitava reconhecimento de vínculo sobre período anterior ao anotado em sua CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Além de diferenças salariais, feriados laborados, cesta básica e multas previstas na CLT.

Em sua defesa, a empresa, representada na ação pelos escritórios Carla Maria Advocacia Trabalhista e Victor Torres Advogados, rechaçou os pleitos do obreiro. Informou que a data de admissão anotada na carteira de trabalho do autor está certa e que pagou todas as verbas devidas ao autor, durante o contrato de trabalho e após a demissão, ocorrida sem justa causa.

Litigância de má-fé

De outro lado, segundo apontou a magistrada, o trabalhador não conseguiu comprovar a maioria de suas alegações. Além disso, entrou em contradição em relação às informações apresentadas na inicial e, posteriormente, em audiência.

Por exemplo, enquanto na inicial alegou ter laborado em jornadas de trabalho específicas, em audiência informou que nunca houve estipulação e fiscalização de jornada. No pedido afirmou ter sido contratado em setembro de 2015, enquanto em audiência informou outra data, no caso setembro de 2014. O trabalhador também requereu o pagamento de férias e 13º salários, contudo confessou em audiência já ter recebido o pagamento de tais parcelas.

O mesmo ocorrendo com a testemunha do reclamante que também é autor de uma ação trabalhista. Segundo disse a magistrada, ele claramente faltou com a verdade ao tentar corroborar as informações trazidas na inicial. A testemunha também entrou em contradição em relação à data em que foi admitida e jornada de trabalho.

Alteraram a verdade

“Com isso, verifica-se que o reclamante e a testemunha alteraram a verdade dos fatos, incorrendo no Art. 793-B, inciso II da CLT”, disse a magistrada em sua decisão. A juíza citou ainda Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado (4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999), que define os referidos incisos em comentário.

“Alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente, agir de modo temerário ao propor a ação, contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão. O litigante temerário age de má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida”, consta na referida obra.