PUC e Santander terão de indenizar aluna que foi vítima de fraude em boleto de mensalidade

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Wanessa Rodrigues

A Pontifícia Universidade Católica De Goiás (PUC-GO) e o Banco Santander foram condenados a pagar indenização a uma aluna que pagou um boleto fraudado e foi impedida de realizar matrícula. O documento, no valor de R$ 4.960,03, foi emitido pela site da própria  instituição de ensino superior. Ao confirmar liminar, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais e a ser paga de forma solidária, e declarou a inexistência do débito.

A aluna, representada na ação pela advogada Isadora Costa Correa, relata que os boletos são emitidos pelo Banco Santander no site da Puc, em uma área denominada SOL – Serviço Online. Diz que os pagamentos são efetuados por seu pai, que reside na Bahia e que, em março do ano passado, ele imprimiu o boleto e realizou pagamento no valor de R$ 4.960,03. Salienta que o documento é idêntico aos outros já emitidos.

Porém, quando a aluna foi realizar matrícula para o semestre seguinte, constava no sistema que havia uma restrição devido a uma dívida existente e não quitada. Foi informada que o boleto que havia pago era fraudado, sendo que todos os detalhes que comprovam o golpe estavam no comprovante de pagamento. O problema não foi resolvido e a Universidade informou que a matrícula só seria efetivada mediante novo pagamento.

O juiz disse em sua decisão que, da análise dos autos é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço por parte de ambas as requeridas (PUC e Santander), pois restou comprovado nos autos que o boleto emitido pela instituição financeira não se destinava ao beneficiário correspondente, levado a autora a erro, que acreditou estar quitado uma dívida com seu credor.

“Se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e portanto a emissora do boleto tem que responder pelo problema”, disse o magistrado.

Processo: 5460884.93.2019.8.09.0051