Professor da PUC-GO que teve carga horária suprimida e ficou um ano sem pagamento deverá receber diferenças salariais

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O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou a Sociedade Goiana de Cultura ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de carga horária de um professor da PUC Goiás. O docente, efetivo da Escola de Ciências Exatas e de Computação (ECEC), ficou um ano sem receber salários, apesar de estar com o contrato de trabalho em vigor (desde 2021).

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT de Goiás, ao seguiram voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Foi negado recurso da Sociedade Goiana de Cultura contra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O docente é representado na ação pelo advogado Gabriel Augusto de Souza Passos.

No recurso, a Sociedade Goiana de Cultura alegou que a carga horária existente no 1º semestre de 2021 não foi suficiente para todos os professores. Por essa razão, foi realizada a distribuição de carga horária para docentes do Quadro Permanente da PUC, conforme critérios da Resolução 001/2020-COU. O que não afastou ou revogou vantagens deferidas ao reclamante, apenas buscou adequar as relações de emprego à redução de turmas e alunos, desde 2015 e acentuada durante a pandemia da Covid-19.

Contudo, o TRT de Goiás reafirmou o entendimento de primeiro grau de que o caso não se trata de uma redução de horas-aula. Mas do corte de salarial de um Professor Efetivo mensalista, em regime de trabalho de tempo integral para a Universidade há quase quatro décadas. “O autor não teve a carga horária reduzida, mas sim suprimida, a partir do ano de 2021. Não foram oferecidas disciplinas a ele que, então, permaneceu sem trabalhar e receber salários”, disse o relator.

O desembargador esclareceu que essa hipótese não é contemplada na Resolução 001/2020-COU, que prevê apenas a redução da carga horária do professor que recusar integral ou parcialmente a programação acadêmica a ele atribuída. Assim, disse que a carga horária nula dada ao autor representou alteração contratual ilícita, vedada pelo art. 468 da CLT.

Salientou, ainda, que se houve déficit de alunos a justificar a redução das horas de trabalho dos professores, cumpria à instituição escalonar a quantidade de horas, conforme critérios definidos naquela Resolução, sem zerar a carga horária do reclamante.

Observou que, conforme consignado na sentença, “a reclamada viola um dos deveres do empregador, que é atribuir atividades ao trabalhador. Se a reclamada não possuía mais turmas de alunos para atribuir ao reclamante, o procedimento correto seria realizar sua dispensa sem justa causa”.