Produtor garante antecipação dos efeitos de Recuperação Judicial e aplicação de stay period

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O juiz Guilherme Bonato Campos Caramês, da 2ª Vara Cível de Jataí, em Goiás, concedeu tutela antecedente para determinar a antecipação dos efeitos de Recuperação Judicial, com a aplicação do stay period, a produtor rural daquele município. Com isso, ficam suspensas todas as ações ou execuções em trâmite contra o devedor, pelo prazo de 180 dias. Também fica suspensa toda e quaisquer eventual medida de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito e imissão de posse.

O produtor rural é representado na ação pelos advogados Rodrigo Martins Rosa e Daniel de Brito Quinan, do escritório RMR Advocacia. Eles explicaram no pedido que o autor explora a agricultura em Jataí há mais de 10 anos. Contudo, atravessa crise econômico-financeira na produção, ocasionada pela quebra de safra brasileira de cerca de 30% até o momento.

Segundo relataram os advogados, o produtor está impossibilitado de cumprir de suas obrigações, e, atrelado ao fato do aumento das taxas de juros e multas, o acesso ao crédito necessário para sua reestruturação tornou-se impossível. Diante desse cenário, solicitaram pela instalação de procedimento antecipatório e prévio à distribuição de recuperação judicial, promovendo, ainda, a conciliação e mediação entre o devedor e seus credores, bem como a antecipação dos efeitos do stay period.

Ressaltaram que a intenção com o pedido é negociar as dívidas contraídas com as instituições financeiras. Atualmente, arca atualmente com alta carga de juros e a dificuldade de acesso ao crédito para manutenção e reestruturação de sua atividade empresarial e, consequentemente, manutenção dos seus postos de empregos e geração de renda.

Procedimento antecipatório

Os advogados citaram que, nos termos do Art. 20-A16 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial (LRF), modificada recentemente pela Lei n° 14.112/20, é possível a instalação de procedimento antecipatório e prévio à distribuição de recuperação judicial. Promovendo, ainda, a conciliação e mediação entre o devedor e seus credores, com subsunção da chamada teoria da separação do dualismo pendular, a valorizar os benefícios sociais e econômicos que decorrem da recuperação da empresa em detrimento do mero adimplemento de crédito ou postergação de dívidas.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que, no caso, está presente a probabilidade do direito. Isso tendo em vista que, dos elementos até então obtidos, se infere que o requerente, em virtude de substancial crise econômica teria direito a futuro deferimento do processamento da recuperação judicial.

Suspensão das ações e execuções

Disse, ainda, que é verossímil a alegação de que o devedor deve ter deferido a seu favor os efeitos antecipados da recuperação judicial. Especialmente no que diz respeito à suspensão das ações e execuções que correm contra o devedor, para que, em sede de audiência de conciliação e mediação, possa ser negociado com todos os credores melhor forma de pagamento das dívidas.

O juiz disse que, considerando documentos trazidos à inicial demonstram, em uma análise de cognição sumária, que o requerente explora atividade rural há mais de dois anos, em tese, ele preenche o requisito do artigo 48 da LRF. “Logo, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente para antecipar parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial é medida que se impõe”, completou o magistrado.

5188676-90.2024.8.09.0093