Por não publicar convocação em site da banca examinadora, Estado deve nomear e convocar de novo candidato aprovado em concurso

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Marília Costa e Silva

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, Gustavo Dalul Faria, determinou que o Estado de Goiás proceda a nomeação de candidato aprovado para o cargo de soldado de 3ª classe. Aprovado em quinto lugar, no concurso para Polícia Militar em 2016, com alocação na cidade de Formosa (GO), ele não foi notificado pela Funrio, banca examinadora do concurso, da publicação da data da matrícula para participação no curso de formação.

Na ação, o candidato, que foi representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, afirmou que foi aprovado em todas as fases do concurso, restando caracterizado o seu direito subjetivo à nomeação visto que passou dentro do número de vagas disponibilizadas para o município de Formosa, quais sejam, 75 vagas para o sexo masculino, o qual obteve excelente classificação.

Advogado Agnaldo Bastos

Conforme apontado, a Funrio, no entanto, não notificou em nenhum momento o candidato das datas referentes a matrícula/inclusão do cargo, além de não divulgar no site de acompanhamento do concurso (www.concursosfunrio.org.br), como previa o edital, onde até então o candidato se amparou para acompanhar o devido certame. Era no endereço eletrônico que se encontravam todos os editais de convocação para as próximas fases, bem como os resultados destas, não havendo no local publicação da data de matrícula. “Ao contrário, a Administração Pública divulgou somente a data no site da Polícia Militar e no Diário Oficial do Estado, o que contraria claramente os princípios da publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”, frisou.

A tese do candidato foi aceita pelo magistrado, que ponderou que a forma como o Estado de Goiás comunicou o ato de nomeação do autor realmente ofendeu os princípios da publicidade e eficiência, pois não alcançou seu destinatário, deixando à margem da administração, candidato aprovado em dificultoso certame.

“O edital de concurso público é o instrumento pelo qual a administração materializa seus objetivos e planejamentos, estando submetida às suas determinações, assim como os administrados. Logo, um tema importante do instrumento é a forma como se dará a comunicações relativas ao certame”, afirmou o juiz.

Para o Gustavo Dalul, ao não cumprir o que estava previsto no edital, “alternativa não resta senão reconhecer que os princípios da publicidade, da legalidade, da razoabilidade e da eficiência foram inobservados neste caso, motivo pelo qual deve-se reconhecer ao autor o direito de ser nomeado e novamente convocado para o curso de formação, para os mesmos fins, e desta vez, de forma adequada e eficaz”.

Processo: 5239453.84.2019.8.09.0051