Por indícios de ausência de intimação do devedor, juiz suspende consolidação e leilão de imóvel

Publicidade

O juiz Eduardo de Melo Gama, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), deferiu tutela de urgência para suspender efeitos do procedimento de consolidação de imóvel, bem com a realização de leilão, que estava marcado para o final deste mês de outubro. Ao conceder a medida o magistrado levou em consideração indícios de irregularidade no procedimento. O autor alegou, por exemplo, que não foi intimado para purgar a mora e nem sobre a hasta pública.

O magistrado concedeu a medida em pedido de reconsideração do autor. Anteriormente, liminar havia sido negada sob o fundamento de que o procedimento de execução extrajudicial não poderia ser cancelado ou suspenso, pois não havia sido identificada qualquer irregularidade ou vício no procedimento de consolidação. No caso, consta no processo dado de que, à época da notificação extrajudicial, o porteiro do imóvel informou que o devedor não residia no local.

No pedido de reconsideração, as advogadas Prycilla Alves Marques e Gleiciane Gomes de Assis alegaram que o autor é morador do imóvel e que a declaração do porteiro não é verídica. Além do que as certidões do cartório extrajudicial gozam de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova ao contrário. Esclareceram, ainda, que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para permitir a purgação da mora, antes da consolidação do bem e designação do leilão.

Instrução probatória

Ao analisar o caso, o juiz federal disse entender que, não obstante a fundamentação contida na decisão que indeferiu a tutela de urgência, o pedido de reconsideração deve ser deferido. Isso até que a instrução probatória seja realizada e se verifique se, de fato, a parte autora residia no imóvel descrito na inicial à época da notificação extrajudicial. E, consequentemente, se a informação repassada pelo porteiro do edifício é verídica ou não.

Isso porque, segundo o magistrado, os documentos apresentados juntamente com o pedido de reconsideração (faturas de energia elétrica, de água e boletos de cobrança do condomínio) demonstram, em uma análise superficial, que o demandante sempre residiu no imóvel. E que a informação dada pelo porteiro ao oficial do cartório, de que a parte demandante não residia no local, aparentemente foi equivocada.

Leia aqui a liminar.

1043442-67.2024.4.01.3500