A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu ordem em habeas corpus para excluir o monitoramento eletrônico imposto a um reeducando que cumpre pena no regime aberto. O entendimento foi o de que não se mostra compatível a imposição da medida de forma automática, sem analisar as particularidades do caso concreto para justificar a necessidade do uso de tornozeleira eletrônica. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior.
No caso, segundo relatou o advogado Guilherme Maranhão Cardoso, a parte foi condenada a pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pelo crime de roubo. Esclareceu que a Portaria nº 02/2023, emitida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia, determinou o monitoramento eletrônico “sem qualquer fundamentação concreta e individualizada para a adoção dessa medida”.
O advogado ressaltou que a imposição da monitoração eletrônica no caso em questão violará o entendimento consolidado pelo TJGO sobre o tema. Isso porque, conforme estabelecido pela jurisprudência, por ser o regime aberto baseado no senso de autorresponsabilidade do condenado, deve ele cumprir a pena fora do estabelecimento prisional e sem vigilância (art. 36, § 1º, do CP). Razão pela qual, conforme disse, a imposição genérica e abstrata do uso de tornozeleira eletrônica se mostra flagrantemente ilegal.
Salientou, ainda, que o reeducando possui apenas uma condenação, sem outros registros criminais. Inexistindo, portanto, circunstâncias que justifiquem a necessidade do monitoramento eletrônico. “A portaria da 3ª VEP é desprovida de justificação quanto à necessidade e adequação da medida, constituindo uma restrição injustificada da liberdade do paciente”, pontuou o advogado.
Comprovação da necessidade
Ao analisar o pedido, o relator esclareceu que, diante da insuficiência de vagas em casa do albergado ou precariedade de suas instalações, o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto. Todavia, é imprescindível a comprovação da necessidade, adequação e proporcionalidade da referida cautelar, nos termos do art. 146-D da Lei de Execução Penal (LEP).
No caso em questão, disse que foi imposto o monitoramento eletrônico no regime aberto de forma automática, sem analisar as particularidades do caso concreto. “Ademais, nota-se que o paciente não possui outra condenação ou registro criminal em andamento a justificar a necessidade do uso do dispositivo, qual seja, tornozeleira eletrônica”, completou o magistrado.
Leia aqui o acórdão.
5863650-94.2024.8.09.0175