Por ilicitude de provas, TJGO determina trancamento ação penal contra acusado de tráfico

Publicidade

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal contra um acusado de tráfico de drogas. Isso tendo em vista a ilicitude de provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem fundadas razões e ingresso domiciliar sem autorização. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Linhares Camargo.

A advogada Juliane Rodrigues Freire, que representa o acusado, esclareceu no pedido que a prisão em flagrante do acusado somente ocorreu em virtude de os policiais militares, em patrulhamento de rotina, verificarem comportamento tido por suspeito. E, ao avistar os PMs, ele teria empreendido em fuga para dentro da casa.  Após o ingresso no local, teria sido encontrada a droga embaixo de sua cama.

Diante desse cenário, a advogada observou que a fuga para dentro da residência quando acusado avista os policiais não autoriza a entrada no local sem mandado judicial. Principalmente quando não há a autorização de nenhum dos moradores da casa para tanto. Lembrou que, na audiência de custódia, por exemplo, o juiz determinou o relaxamento da prisão em flagrante, pois reconheceu a ilicitude da busca e apreensão.

Ressaltou, ainda, que se haviam prévias comunicações de que o acusado estaria cometendo crimes, deveria ter sido feito monitoramento e campanas no local. Ou, até mesmo, ter sido instaurado um inquérito para, sendo necessário, requerer autorização judicial para obter mandado de busca e apreensão na residência. “Desta forma, não restou configurado o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio”, disse a advogada.

Fundada suspeita

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o caso, o relator esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório para a busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita. Sendo lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível, de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias.

Sendo assim, conforme o relator, não satisfazem a exigência normativo-constitucional, por si só, meras informações de fontes não identificadas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira hialina e concreta.

Ainda mais, ressaltou o magistrado, quando se detecta que os integrantes da guarnição que abordou o paciente reportaram que tinham recebido algumas “denúncias”, sem sequer identificá-las. Mais do que isso, sem informar se haviam sido objeto de registros oficiais, desde quando ocorriam e quantas lhes teriam chegado.

“Afigura-se ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal”, disse o desembargador. Além disso, frisou que o Auto de Prisão em Flagrante contém diversos desalinhos.

Leia aqui o acórdão.

5046125-08.2024.8.09.0087