PM lotado em local diverso do escolhido em concurso consegue na Justiça direito à remoção

Wanessa Rodrigues

Um servidor público da Polícia Militar de Goiás conseguiu na Justiça direito à remoção para exercer suas atividades no local para que foi aprovado em concurso. Ao se inscrever no certame, ele optou por atuar como Soldado da PM na Região Metropolita de Goiânia. Contudo, a Administração Pública o indicou para a cidade de Jataí.

O direito à remoção foi reconhecido pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. O magistrado homologou projeto de sentença dado pela juíza leiga Denise Limongi.

Opção na inscrição

Conforme o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido, o servidor público formalizou no ato de sua inscrição a opção para a região metropolitana de Goiânia, da qual a cidade de Jataí não faz parte. Assim, não optou por nenhuma outra localidade.

Razão pela qual, a Administração Pública está adstrita a cumprir a convocação do candidato por meio da previsão contida no edital de abertura. O advogado salientou que, ao determinar a lotação em local diverso do estipulado em edital, a Administração Pública feriu o princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Citado, o Estado de Goiás deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material decorrente face a indisponibilidade do interesse público.

Ao analisar o pedido, a juíza leiga ressaltou que o servidor foi aprovado e classificado para o local escolhido, não havendo que se falar em remanejamento. Nesse sentido, disse que, ao realizar lotação em local distinto do escolhido no ato da inscrição, a Administração Pública, contrariou as regras previstas no edital.

Remoção

Assim, praticou ato ilegal, o qual não somente pode, como deve ser revisto pelo Poder Judiciário. Não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação de Poderes. Em sua sentença, a juíza leiga disse que é bem verdade que, em respeito ao referido princípio, é da banca examinadora desses certames a possibilidade de sua análise.

Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Sendo essa a hipótese dos autos. “Por todas estas razões, está patente o direito da parte autora, ante a existência de excesso na discricionariedade da Administração”, completou.