Pleno firma competência de vara por distribuição aleatória após ação anterior já ter sido julgada

Publicidade

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar uma ação trabalhista, ainda que a 9ª Vara do Trabalho tenha recebido um outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, que já foi sentenciado. A decisão ocorreu durante o julgamento do Conflito de Competência alegado pela 9ª Vara do Trabalho que disse não ser o juízo competente para apreciar o processo encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para esclarecer que se uma das demandas envolvidas já foi julgada, não haveria razão para que a segunda seja distribuída por prevenção, sendo imperiosa a distribuição aleatória, à luz do princípio do juiz natural.

Uma trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista que foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na inicial, afirmou estarem presentes as mesmas partes e causa de pedir de outra ação em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base nessa informação, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho determinou a redistribuição do feito à 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Esta unidade, por sua vez, recusou a distribuição por dependência, suscitando o presente conflito.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a ação processada pela 9ª VT já havia sido julgada e, por isso, não haveria falar em prevenção. Pimenta explicou que a finalidade do instituto da prevenção é o julgamento conjunto das demandas, para evitar decisões conflitantes. Em seguida, citou as normas do Código de Processo Civil para esclarecer que quando um dos processos já tenha sido sentenciado não há a necessidade de reunir as ações conexas por prevenção.

“Portanto, não há falar em distribuição do feito de origem por dependência, estando a distribuição aleatória ao Juízo suscitado, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sintonia com o princípio do juiz natural”, afirmou o relator. Por fim, o desembargador admitiu o conflito negativo de competência e declarou a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar a demanda.

Conflito de competência

Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Assim, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é proposto decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.

Processo: 0011821-72.2023.5.18.0000