O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de duas leis e de dispositivos de outras três normas do estado de Goiás que possibilitavam a servidores públicos o recebimento de remunerações acima do teto constitucional, atualmente fixado em R$ 46.366,19.
O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7402, que analisada pelo Plenário Virtual, com julgamento iniciado no dia 14 de fevereiro finalizado no dia 22 passado. O julgado foi disponibilizado nesta segunda-feira (24).
Os beneficiários
As regras questionadas permitiam que militares e servidores do Executivo, do Judiciário e do Tribunal de Contas de Goiás, ao ocuparem cargos comissionados, optassem por manter os vencimentos do cargo original acrescidos de 60% do subsídio referente ao cargo de confiança. Essa parcela adicional, mesmo se ultrapassasse o teto constitucional, era classificada como indenizatória, permitindo que os beneficiários recebessem o montante sem sofrer o chamado “abate-teto” e sem incidência de Imposto de Renda.
ADI da PGR
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo ex-procurador-Geral da República Augusto Aras, que argumentou ser “inaceitável a criação de normas que favorecem grupos específicos de servidores em detrimento do interesse público, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade previstos na Constituição”.
O relator do caso, ministro André Mendonça, explicou em seu voto que “se o valor é pago em contrapartida pelo desempenho da função, trata-se de remuneração. Por outro lado, se se destina à reposição de despesas suportadas pelo próprio servidor, ele adquire natureza indenizatória”. O ministro destacou que a classificação formal prevista nas leis estaduais não pode ser o critério determinante para definir se um pagamento é indenizatório ou remuneratório, sendo necessária a análise do fato gerador do pagamento.
A decisão do STF considerou que não há respaldo jurídico para classificar parte de uma remuneração como indenizatória apenas para burlar o teto constitucional, mantendo ganhos elevados sem os devidos descontos.
Com isso, foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos:
Artigos 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei 21.792/2023;
Lei 21.831/2023, em sua totalidade;
Artigo 2º da Lei 21.832/2023;
Lei 21.833/2023, em sua totalidade;
Artigo 2º da Lei 21.761/2022.
Defesa das normas
O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (União), defendeu as normas estaduais, argumentando que o modelo anterior de remuneração criava um desestímulo para servidores que atingiram o teto remuneratório assumirem cargos de chefia e confiança. A manutenção dessas regras também foi defendida pelos presidentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) e do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), mas a Suprema Corte decidiu pela sua revogação.
A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás e a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (ANPPREV) atuaram como amicus curiae.
Cautelar julgada em 2023
O STF já havia entendido, em sede cautelar, em novembro de 2023, a suspensão de dispositivos das cinco leis de Goiás que autorizavam agentes públicos estaduais a receberem remuneração acima do teto previsto na Constituição Federal.
Na época, o ministro André Mendonça ressaltou que não havia razão jurídica para que uma parcela seja classificada como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapassar esse limite. Segundo ele, não é a partir da classificação formal, indicada no texto da lei, que se define a natureza de uma parcela.