Para Judiciário, desperdiçar tempo para solucionar problemas com fornecedores pode gerar dano indenizável

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Wanessa Rodrigues

É muito comum ouvir a expressão “tempo é dinheiro”, principalmente quando se tenta finalizar, de forma rápida, algum tipo de situação. Na Justiça, o tempo também tem valor, sendo considerado um bem irrecuperável, relevante e passível de proteção jurídica. Assim, desperdiçá-lo na tentativa de solucionar problemas com fornecedores de produtos e serviços, pode significar dano indenizável.

Trata-se da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conceito criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. É caracterizado, segundo o autor, quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Segundo dados divulgados esta semana por um jornal do Espírito Santo e levantados pelo advogado criador do conceito, a Teoria Do Desvio Produtivo do Consumidor já foi aplicada em 12.136 casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais, em 96 casos apreciados pelos cinco tribunais regionais federais do País, e em 54 casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dados foram publicados pela Tribuna Online.

Casos
São casos de demora em filas de bancos, horas perdidas em ligações com fornecedores, ou tentando receber produtos ou quantias pagas em mercadorias não entregues ou com atraso na entrega. Uma consumidora de Goiânia, por exemplo, deverá ser indenizada por não ter recebido estorno de valor pago em produtos adquiridos no site da Via Varejo S/A (Casas Bahia).

Conforme relata o advogado Tiago Andrade, a consumidora realizou uma compra de caixas de som e não recebeu os produtos no prazo estipulado. A demora gerou pedido de cancelamento e restituição dos valores pagos. No entanto, a quantia paga não foi devolvida em sua integralidade. Sendo que a consumidora solicitou o estorno dos valores por repetidas vezes e por diversos meios de contatos, porém sem êxito.

A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a restituição dos valores pagos. Além disso, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

“Patente o desvio produtivo do consumidor, pois precisou sair de sua rotina, procurou meios administrativos de resolução de conflito, e teve que ingressar com ação para resolver problema a que não deu causa, prejudicando suas atividades normais”, disse a magistrada em sua decisão.

A magistrada cita que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem sido adotada pelo
STJ no Resp nº 1.634.851/RJ, AREsp 1.132.385/SP, Aresp 1.241.259/SP e AREsp 1.260.458/SP.

Contestação
Em sua contestação, a Via Varejo alegou não haver nenhum ato ilícito, pois realizou o estorno do valor. Disse que a quantia não foi repassada integralmente por motivos alheios a sua vontade. E que, assim que tomou ciência da falha na devolução integral da quantia iniciou novo protocolo para a devolução do dinheiro. Contudo, ressalta que tais processos burocráticos levam mil a tempo.

A magistrada salientou que a empresa não juntou nenhum documento a fim de amparar sua tese defensiva. E que contestação apresentada foi genérica e não trouxe nenhum meio de prova para confirmar suas alegações, nem sequer telas sistêmicas. Além disso, confirmou que o pedido de cancelamento e de estorno parcial são verídicos, na medida em que afirmou somente que houve um erro no procedimento de estorno dos valores.

Mais sobre o assunto:

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, Claro é condenada a indenizar cliente que recebeu ligações excessivas.

Com base na teoria do tempo livre desperdiçado, TJGO condena massa falida a indenizar consumidor em R$ 5 mil.

Azul é condenada a indenizar consumidora que, após cancelamento, esperou dois dias por voo.