Oficial de cartório que ameaçou trabalhadora terá de indenizá-la

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou um cartório de registro de imóveis de Buriti Alegre (GO) ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a auxiliar de cartório. A conclusão dos desembargadores foi de que o oficial de cartório excedeu o poder diretivo, ao intimidar a reclamante e outra colega de trabalho, com o intuito nítido de assegurar que não movessem ações trabalhistas.

Conforme os autos, a trabalhadora havia feito uma combinação verbal com o patrão para tirar apenas uma hora de almoço e sair mais cedo, às 17 horas, para dar tempo de pegar o ônibus escolar até a cidade vizinha, onde fazia um curso universitário. Entretanto, após alguns desentendimentos entre a trabalhadora e o tabelião, ela passou a receber advertências sobre a jornada de trabalho, que deveria terminar apenas às 18 horas, conforme prescrito no contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou que sempre sofreu assédio moral e juntou aos autos gravação de uma reunião de equipe que comprova o assédio. Na gravação, o chefe utiliza palavras desrespeitosas com ela e a colega, dizendo que eram “descontroladas, sem noção e que fizeram molecagem”, referindo-se ao fato da recusa em laborar das 17h às 18h nos dias determinados.

No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba entendeu que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo e hierárquico e que, apesar da demonstração de rigor excessivo, isso não foi suficiente para comprovar a prática do assédio moral, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Abuso do poder diretivo

O desembargador Daniel Viana, relator do processo, explicou que o dano moral, por ser de ordem psíquica, é presumível diante das circunstâncias fáticas. Entretanto, segundo ele, os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana. Nesse caso, Daniel Viana considerou que não ficou provado nos autos que o empregador ou qualquer outro superior hierárquico, ao longo do contrato de trabalho, tenha praticado condutas abusivas reiteradas com o intuito de perseguir a reclamante.

O magistrado afirmou, no entanto, que o que se constatou nesse caso, conforme se extrai da gravação em áudio, foi que o empregador excedeu o seu poder diretivo, dirigindo-se à reclamante e sua colega aos gritos e com ameaça velada, intimidando-as ao mencionar sua suposta influência na cidade, com lideranças políticas, empregadores e servidores públicos. Ele destacou algumas falas do empregador, como “a cidade é pequena e os empresários sentam à mesa dizendo quem é quem”, “quem influencia em cidade pequena é o prefeito, fique tranquila” e “os efeitos vem pesados, e o que eu puder fazer para ‘fuder’ (sic) vou fazer mesmo”, reafirmando sua influência na cidade.

O desembargador Daniel Viana concluiu que o oficial do cartório, mesmo ciente de que estava extrapolando os limites do poder diretivo e, inclusive, de que estava praticando condutas passíveis de serem enquadradas no crime de ameaça, conduziu uma reunião totalmente intimidatória, desrespeitosa e vexatória. “Não pairam dúvidas de que as condutas praticadas pelo reclamado, durante a mencionada reunião, configuram abuso do poder diretivo, justificando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, sustentou o magistrado.

Dessa forma, considerando a gravidade da conduta ilícita do empregador e o fato de ser detentor de elevado poder econômico, o magistrado condenou o Cartório ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, considerando que “valor inferior não seria suficiente para atender a função pedagógica da indenização e, por conseguinte, desestimular a reiteração do ato ilícito”. Por último, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual tipificação penal do fato, nos exatos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. A decisão foi unânime. (TRT-18)

Processo RO – 0010864-85.2017.5.18.0128