Marília Costa e Silva
O Conselho Seccional acolheu, até o momento, por unanimidade, todos recursos dos advogados que tiveram as candidaturas indeferidas para participação na lista sêxtupla para formação da lista sêxtupla para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás.
Foram votados até às 12h45 desta sexta-feira os recursos contra indeferimentos e impugnações apresentados contra os candidatos Alexandre Fernandes, Alexandre Kafuri, Alexandre Tocantins, Antônia Chaveiro, Arlete Mesquita, Augusto César Ventura, Aurelino Ivo Dias, Cassius Fernandes de Oliveira, Danilo de Freitas, Eliezer de Jesus Dias, Fernando Navarrete, Gilmar de Oliveira Mota. A sessão foi suspensa para almoço, devendo retornar os trabalhos às 14 horas.
Chamou a atenção até agora as analises dos casos de Antônia Chaveiro, Danilo de Freitas e Fernando Navarrete. Os dois primeiros foram beneficiados pelo relator, José Mendonça, pela decisão liminar conseguida na Justiça Federal por Fernando Navarrete. Todos eles tiveram as candidaturas indeferidas por não terem comprovado o efetivo exercício profissional da advocacia mínima de cinco atos atos privativos de advogado com fundamentação jurídica em procedimentos judiciais distintos na área de competência do Tribunal de Justiça de Goiás, elaborados nos últimos dez anos anteriores à data de requerimento de candidatura.
O juiz Carlos Augusto Tôrres Nobre, ao analisar o indeferimento da candidatura de Navarrete entendeu que a Constituição de 1988 conferiu à representação classista dos advogados relevante papel no processo de escolha dos interessados na composição do chamado quinto constitucional. Apesar disso, Carlos Augusto entendeu que “a regulamentação autônoma por provimento ou resolução, no diz especificamente com os critérios relativos à inscrição dos interessados no processo de escolha, referindo que a contagem se dê de forma ininterrupta e que se reporte e se limite aos dez anos imediatamente anteriores ao requerimento de inscrição, é destituída de eficácia jurídica”.
O caso mais debatido foi o do advogado Eliezer de Jesus Dias. O recurso dele foi desacolhido pela relatora Ariana Garcia sob alegação de que ele não comprovou o exercício profissional dentro dos critérios exigidos pela OAB-GO, quais sejam: o efetivo exercício profissional da advocacia mínima de cinco atos atos privativos de advogado com fundamentação jurídica em procedimentos judiciais distintos na área de competência do Tribunal de Justiça de Goiás, elaborados nos últimos dez anos anteriores à data de requerimento de candidatura.
Em sua defesa, o candidato afirmou que, ao contrário do que entendeu a relatora, ele tem 22 anos de advocacia e que até teve, em 2009, o nome dele aprovado para formação de lista sêxtupla para desembargador. Em favor de Eliezer, o conselheiro Rubens Fernando Mendes levantou a divergência, que foi seguida pela maioria dos conselheiros votantes, alegando que ele teria, sim, devido sua atuação não só profissional como consultor jurídico, apresentado pleno exercício profissional.
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