OAB-GO ingressa com mandado de segurança para excluir escritórios de advocacia de revezamento das atividades

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Wanessa Rodrigues

A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) ingressou com mandado de segurança coletivo no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) com pedido de liminar para manter o atendimento presencial nos escritórios de advocacia de Goiás, sem submissão ao regime de revezamento intermitente. A medida foi proposta após publicação do Decreto Estadual nº 9.685, que estabeleceu revezamento de atividades econômicas consideradas não essenciais – iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento.

No decreto, o governo do Estado elenca as atividades consideradas essenciais, o que não inclui os escritórios de advocacia. No mandado de segurança, a OAB observa que não há razoabilidade ou proporcionalidade na extensão do regime de revezamento imposto aos escritórios de advocacia, pois isso fere a indispensabilidade inata da profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Além disso, que a restrição não considerou, por exemplo, que o Poder Judiciário permanecerá em plena atividade durante todo o período da quarentena, ou seja, os processos judiciais não serão interrompidos durante a vigência do decreto. E que os prazos processuais, especialmente dos processos digitais, não estão suspensos.

Salienta que o próprio Órgão Especial TJGO já acatou alegações semelhantes em pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-GO. Na ocasião, o pedido foi para suspender vedação imposta pelo Decreto nº 9.653, de 19 de abril, que havia proibido o atendimento presencial pelos escritórios de profissionais liberais por tempo indeterminado.

Gravidade
Conforme o pedido, ao restringir o exercício da atividade liberal exercida pelos advogados, o governo lançou sobre a categoria uma restrição por demais gravosa. Isso porque, seu objetivo maior – a prevenção do contágio e expansão da Covid-19 – pode conviver, perfeitamente, com outras medidas limitativas menos severas. A exemplo da obrigatoriedade de observância aos protocolos de higiene e segurança sanitária.

Completa, ainda, que a restrição leva à conclusão de que a extensão do seu conteúdo não só está dissonante com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, como também viola a legalidade estrita, destacadamente o artigo 2 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que atribui o status de serviço público, qualificado pela
relevância social, à atividade profissional desempenhada pela advocacia.

Leia aqui o mandado de segurança coletivo.