A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da falta de observância do interrogatório do réu como o último ato da fase de instrução pode ser alegada até o momento das alegações finais, conforme previsto no artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
Com essa decisão, o colegiado rejeitou a interpretação de que, ao estabelecer a tese repetitiva, a seção criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no próprio momento do interrogatório ou, no máximo, na primeira oportunidade após a defesa tomar conhecimento da inversão da ordem das oitivas.
No voto predominante, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter gerado a interpretação equivocada de que teria sido vencido o entendimento de que a nulidade relacionada à ordem do interrogatório poderia ser arguida até as alegações finais.
No entanto, o ministro destacou que o CPP prevê que as nulidades ocorridas durante a fase de instrução podem ser questionadas até as alegações finais, e essa mesma regra deve ser aplicada à inversão indevida da ordem dos interrogatórios.
“Apesar do equívoco interpretativo, é certo que o teor do voto condutor ou da ementa sugerir algo diferente do que foi realmente decidido não altera o resultado do julgamento. A tese firmada é clara ao afirmar que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, em conformidade com o artigo 571, incisos I e II, do CPP”, concluiu o ministro.
EAREsp nº 2400913 / SP (2023/0229471-9)