Uma instituição financeira terá de pagar multa por descumprimento de tutela de urgência que determinou a suspensão de Procedimento Disciplinar Administrativo (PAD) contra um servidor, até o julgamento da demanda. A determinação é do juiz do Trabalho Substituto Almiro Aldino de Sateles Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).
A multa determinada naquela decisão é de R$ 1 mil, limitada a R$50 mil, até a comprovação nos autos do efetivo cumprimento da decisão judicial. O autor é representado na ação pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas, Guilherme Peixoto de Magalhães e Sabrina Rodrigues Miranda, do escritório Merola & Ribas Advogados.
Os advogados esclareceram no pedido que, após a liminar, o banco em questão apenas juntou um Termo de Substituição de Apurador no Procedimento Disciplinar. E, assim, requereu a declaração de cumprimento da decisão antecipatória e a elisão de qualquer penalidade.
Ocorre que, segundo os advogados, a tutela deferida se trata da suspensão do PAD até o julgamento da demanda. “Sendo assim houve o descumprimento de determinação judicial, cujo teor expressamente consignava a aplicação de multa em caso de descumprimento”, disseram.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, em que pese existir decisão determinando a suspensão do PAD, a Reclamada a descumpriu, trazendo aos autos apenas o termo de substituição do empregado apontado como irregular para conduzir o procedimento administrativo. “Logo, resta demonstrado que o Reclamado efetivamente não cumpriu o comando judicial”, completou.