A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás), por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o reconhecimento da rescisão indireta de uma ex-atendente do restaurante Outback Steak House. Ela pretendia, com o recurso ordinário, obter a análise de novos documentos para comprovar o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador.
A autora, ao apresentar seu recurso, alegou não ter sido possível a juntada dos documentos novos em momento anterior, antes da prolação da sentença, porque somente depois tais documentos foram-lhe fornecidos por outra empregada do restaurante, o que demonstraria o justo impedimento, nos termos da Súmula 8 do TST.
Ao iniciar seu voto, a desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, havendo exceção apenas quando os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a proposição da ação ou de sua contestação, devendo a parte comprovar os motivos que a impediram de juntá-los anteriormente.
A magistrada ainda trouxe o entendimento da Súmula 8 do TST de que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
“Contudo, o caso dos autos não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, não sendo novos os documentos e, ainda, não são destinados a contrapor os que foram produzidos nos autos, pois a pretensão inicial obreira já abrigava a discussão que se pretende solucionar com os documentos juntados”, afirmou a relatora. Iara Rios, ao negar provimento ao recurso, destacou, por fim, que a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntar os documentos anteriormente. (TRT-18)