Novo Mundo e seguradora são condenadas a restituir e indenizar consumidora que comprou sofá com defeito

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Wanessa Rodrigues

A Assurant Seguradora S.A. e a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda foram condenadas a restituir, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um sofá que apresentou defeitos. No ato da compra, a cliente pagou por garantia estendida e, mesmo após trocar o produto, os defeitos permaneceram. Em sua decisão, a juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou também, o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Lucas Santiago de Melo e Aguiar, relata que comprou o sofá, no valor de R$2.141,85, na loja Novo Mundo com garantia estendida. Diz que, passados dois meses de uso, o produto apresentou vício/defeito no assento e nos braços. Após realizar vistoria, a seguradora identificou o defeito e efetuou a troca. Porém, o novo sofá apresentou os mesmos defeitos.

Diz que, no ato da compra, foi informado que se tratava de um produto de qualidade e com durabilidade garantida, o que não ocorreu. Diante do ocorrido, a consumidora entrou em contato com as empresas a fim de solicitar a restituição do valor pago, porém não obteve êxito.

Em sua defesa, a Novo Mundo disse que figura tão somente como mera comerciante, não tendo praticado qualquer ato ilícito. E que cabe apenas a seguradora a prestação dos esclarecimentos necessários para o posterior atendimento da demanda. A seguradora, de outro lado, ressaltou que não tem responsabilidade além do valor segurado por contrato e que se dispôs a reparar novamente o produto, mas a consumidora negou.

Ao analisar o caso, a juíza disse que a responsabilidade das empresas é solidária e que a consumidora logrou êxito em comprovar suas alegações ao apresentar o contrato da garantia, além de ser incontroverso o defeito no sofá adquirido. Salientou que o contrato entabulado é padrão, vendido pelo comerciante do produto e não possui informações claras quanto aos riscos cobertos e excluídos.

Com isso, a juíza entendeu que a justificativa da empresa não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo. Ressaltou que a empresa não promovendo a substituição no prazo de 30 dias, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é legítima a pretensão da consumidora de exigir a restituição do valor do sofá.

Processo: 5491419.05.2019.8.09.0051