Negado vínculo de emprego entre músico e a dupla sertaneja João Bosco & Gabriel

A Justiça do Trabalho negou vínculo de emprego entre músico/guitarrista e a dupla João Bosco & Gabriel, representada pelo escritório Douglas Moura Advogados. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, Alciane Margarida de Carvalho, entendeu que o profissional prestou serviços para os sertanejos de forma eventual, em relação autônoma (freelancer).

Segundo a magistrada, o guitarrista laborava apenas nas ocasiões em que era convidado a participar de shows/apresentações artísticas.

O trabalhador ingressou com ação trabalhista sob argumento de que foi contratado pela empresa JGWI Entretenimento Ltda. (Diamantes Produções) para atuar na função de músico e que foi dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias e sem anotação da CTPS. Argumentou que o trabalho era desempenhado direta e exclusivamente em benefício da dupla, que laborava de forma habitual, com pessoalidade e subordinação.

Em defesa da dupla sertaneja, a advogada Roberta Rithiele, do escritório DM Advogados, alegou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes.

Roberta sustentou que o autor se ativou como freelancer, exercendo as atividades de músico apenas quando houvesse show da dupla, mediante pagamento de cachê por apresentação. Apontou, ainda, que o músico poderia recusar a prestação de serviços e não havia exclusividade.

Sem vínculo

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, na hipótese dos autos, a atuação do reclamante como músico/guitarrista, a princípio, não induz em relação empregatícia, restando indeferido o pedido, ante a falta de habitualidade e subordinação na prestação de serviços, não estando configurados todos os requisitos previstos no art. 3º, da CLT.

Além disso, foi apontado que o músico deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e não apresentou justificativa capaz de legitimar sua ausência, embora devidamente intimado. Logo, tornou-se a parte autora confessa quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74, do C. TST.

Confira aqui a íntegra da decisão

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011279-22.2021.5.18.0001