Negada indenização à operadora de caixa do hipermercado Atacadão que teve pertences furtados

Uma operadora de caixa do hipermercado Atacadão (Carrefour Comércio e Industrial Ltda), em Aparecida de Goiânia, teve negado pela Justiça do Trabalho seu pedido de indenização por danos morais por haver sido furtada nas dependências da empresa. Os membros da Terceira Turma do TRT18 mantiveram a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, ao entendimento de que o mero aborrecimento – assim entendido aquele que não foge à normalidade – não tem condão de ser reparado.

Na inicial, a trabalhadora relatou que o armário oferecido pela empresa, para guarda de objetos que não podem ser levados para o Caixa de atendimento, foi violado por um homem não identificado. Segundo ela, foram furtados o seu aparelho celular, documentos pessoais, cartão de banco e outros objetos pessoais que estavam em sua bolsa. Em recurso contra a sentença que negou seu pedido, ela pede o reconhecimento dos danos morais experimentados, sustentando que a empresa fornecia os armários para guarda de objetos pessoais mas não fornecia cadeado e que ficou provado nos autos o furto de seus pertences .

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que o dano moral incide sobre bens de ordem não material, causando lesão a pessoas em certos aspectos de sua personalidade, tais como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a intimidade, a imagem e o nome (artigo 5º, V e X, da CF/88). A magistrada afirmou que segue o entendimento adotado por parte da doutrina no sentido de que aborrecimentos decorrentes, exclusivamente, de prejuízos financeiros não implicam ofensa aos direitos da personalidade, não sendo passíveis de reparação.

Rosa Nair Reis citou lições do professor Sérgio Cavalieri Filho em sua obra sobre responsabilidade civil, no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Assim, para o autor citado, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. “Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”, considera o doutrinador.

Assim, os demais membros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, para manter a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo TRT – RO – 0011768-49.2017.5.18.0082