Após quase uma década de tramitação, a Justiça da Comarca de São Simão proferiu sentença em um caso de indenização por danos morais, estéticos e materiais movido por um médico contra os Municípios de São Simão e Quirinópolis. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária dos dois entes municipais, condenando-os ao pagamento de R$ 172 mil em indenizações ao autor.
O processo, iniciado em 2015, teve origem em um acidente ocorrido em fevereiro de 2012. À época, o médico credenciado pelo Município de São Simão foi designado para acompanhar o então prefeito local até Goiânia em uma ambulância para realização de exames. Durante o retorno, o veículo colidiu com a traseira de um caminhão, resultando em lesões graves para o autor, que precisou se submeter a diversas cirurgias e ficou afastado do trabalho por sete meses. Ele foi representado na ação pelo advogado Henrique Castro.
Os termos da decisão
Em sua sentença, o juiz Filipe Luis Peruca condenou os municípios ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 147 mil por lucros cessantes e danos emergentes. A decisão também determinou o pagamento de honorários advocatícios e a restituição de custas processuais ao autor.
O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva dos entes públicos com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê o dever de indenizar pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa. A decisão destacou que, apesar do acidente ter ocorrido em veículo pertencente ao Município de Quirinópolis, o autor estava a serviço do Município de São Simão, configurando a responsabilidade solidária entre os entes públicos.
Aspectos jurídicos e fundamentação
A sentença também refutou alegações de ilegitimidade passiva do Município de São Simão e a inexistência de responsabilidade do condutor da ambulância. Segundo o juiz, os autos comprovaram que o acidente foi causado por imprudência do motorista, que não respeitou a distância mínima de segurança, resultando na colisão.
Além disso, a decisão ressaltou que os danos morais e estéticos eram evidentes diante das circunstâncias e dos registros apresentados, incluindo cicatrizes permanentes deixadas pelas intervenções cirúrgicas. Já os lucros cessantes foram calculados com base nos rendimentos que o autor deixou de receber durante o período de afastamento.
Processo 0035752-51.2015.8.09.0173