“Muito ajuda quem não atrapalha”, afirma Carlos França ao permitir vacinação de todos os integrantes das Forças de Segurança

Governador Ronaldo Caiado durante anúncio da vacinação de forças policiais e de salvamento
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Marília Costa e Silva

“Muito ajuda quem não atrapalha”. Com essa observação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, deferiu liminar para suspender decisão de primeiro grau, que havia atendido pedido do Ministério Público para determinar que o Estado vacinasse contra Covid-19 apenas os integrantes das Forças de Segurança em atividade operacional.

A decisão de Carlos França permite agora a imunização de todos trabalhadores das Forças de Segurança Pública e Salvamento, incluindo Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Guardas Civis Municipais, no âmbito do Estado de Goiás. Inclusive os servidores que exercem funções administrativas ou que estão em home office. Assim como havia feito o juiz Avenir Passo de Oliveira em plantão judiciário no fim de março passado, possibilitando ao Estado iniciar a vacinação dos policiais com mais de 51 anos.

No entanto, outra ação proposta pelo MP, também no plantão forense, suspendeu a vacinação. O juiz Carlos Magno Rocha da Silva acatou o pedido do MP para restringir a vacinação entre os membros das Forças de Segurança nas atividades operacionais. O Estado, porém, recorreu dela ao TJGO. E coube a Carlos França julgar o caso no dia 5 passado.

Vacinação justificada

Para o presidente do TJGO, é difícil imaginar a atuação dos servidores das Forças de Segurança Pública e Salvamento em home office ou em atividades exclusivamente administrativas. “Posto que, como bem asseverou o Estado, todos os policiais da ativa estão sendo utilizados em escalas excepcionais e remunerados com pagamento de horas extraordinárias para a atuação em diversas necessidades no combate à criminalidade, especialmente em missões que visam a contenção de aglomerações e fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o que, por si só, justifica a vacinação de todos os policiais da ativa das forças de segurança do Estado de Goiás”, ponderou Carlos França.

Além disso, o presidente do TJGO apontou que o percentual de 5% do quantitativo de vacina destinado para a imunização prioritária dos servidores das Forças de Segurança Pública e Salvamento, incluindo a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Guardas Civis Municipais não se afigura desarrazoado. E não impede que os demais grupos prioritários continuem recebendo a tão esperada vacina. “Vivemos um dos maiores desafios da história da humanidade e nada mais justo que os que atuam para o combate da pandemia sejam privilegiados no recebimento da vacina contra a Covid-19, pois colocam suas vidas e as de suas famílias em risco para a proteção do bem comum”, afirmou.

Ademais, segundo ele, não pode o Poder Judiciário interferir indevidamente na esfera privativa do Poder Executivo, balizada pela discricionariedade. “Assim, ante a inexistência de doses suficientes à imunização de toda a população e ao aumento exponencial do número de infectados e de óbitos, compete às autoridades públicas fazerem as escolhas dos grupos prioritários a serem vacinados, levando-se em consideração estudos científicos e análises estratégicas em saúde, o que foi, pelo que resulta dos autos, observado no caso em debate”.

Não é o Poder Judiciário, de acordo com o presidente do TJGO, quem resolverá ou apontará os rumos a seguir nessa luta pela saúde e pela vida. “Temos que ter a inteligência, a humildade e a grandeza para reconhecer que não há outro caminho a seguir senão aquele ditado pela ciência e pelas autoridades da área de saúde. Aplicável aqui um ditado popular “muito ajuda quem não atrapalha”.

Processo 5167055-30.2021.8.09.0000