Mudanças aprovadas no Regimento Interno incluem novidades na tramitação de processos disciplinares e nas eleições da OAB-GO

As mudanças no Regimento Interno foram aprovadas durante a primeira sessão ordinária do Conselho Seccional
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Marília Costa e Silva

Durante a primeira sessão ordinária de 2020, realizada nesta quarta-feira (5), o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás aprovou, por unanimidade, mudanças no Regimento Interno da OAB-GO. As propostas de emendas regimentais, sob relatoria do conselheiro José Carlos Ribeiro Issy, envolveram desde a tramitação dos processos ético-disciplinares movidos contra advogados até alterações nas eleições para escolha do conselheiros seccionais e da diretoria da instituição.

Sobre as eleições na OAB, foram incluídos dois parágrafos no inciso VII do artigo 5°. O parágrafo 3º, por exemplo, prevê que, mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 horas, listagem atualizada com nome, nome social e endereço postal dos advogados. No § 4º, prevê a listagem será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.

Conforme o novo regramento, a partir de agora, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode arguir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional no prazo de cinco dias corridos e não mais cinco dias úteis. E a Comissão Eleitoral poderá designar subcomissões para auxiliar suas atividades até nas subseções.

Também há a previsão expressa do percentual mínimo de 30% e ao máximo de 70% para candidaturas de cada sexo não só à diretoria do Conselho Seccional e da Caixa de Assistência mas também nas subseções. A partir de agora o requerimento de inscrição deverá conter além do nome completo dos candidatos, o nome social, se for o caso.

Caiu de cinco para três anos a comprovação do exercício profissional para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, e mais de 5 anos, nas eleições para os demais cargos. Novo artigo, o 10-A, há previsão de que, desde o pedido de registro da chapa, poderá ser efetuada doação para a campanha por advogados, inclusive candidatos, sendo vedada a doação por pessoas físicas que não sejam advogados e por qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento de registro ou cassação do mandato.

Será ainda obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, devendo ser fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de gastos. Também caberá ao CF fixar o limite máximo de doações para as campanhas eleitorais por parte de quem não é candidato.

Processos éticos

O novo regimento prevê que não só os presidentes do Conselho Pleno e mas também das Câmaras poderão determinar a substituição do relator que não apresentar o processo para julgamento até a terceira sessão ordinária posterior à distribuição ou quando,  fundamentadamente e no prazo de 15 dias, a contar do recebimento dos autos, declinar da relatoria.

Foi explicitado que compete, concorrentemente, à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmaras decidir, em grau de recurso, os pedidos de emissão de Certificado do Exame de Ordem, de inscrições nos quadros de estagiários e advogados, comunicando previamente as Comissões de Exame de Ordem e de Seleção e Inscrição.

Durante os julgamentos, os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte à palavra do presidente; ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem. O conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório. Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão, na condição de redator, tornando-se prevento para os recursos futuros.

Confira as alterações no novo regimento interno