MPF questiona na Justiça edital de concurso público da Polícia Federal

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás ajuizou, nesta segunda-feira (30), Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar em desfavor da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). A ação tem por objetivo a retificação do Edital nº 1/2018 do concurso público da Polícia Federal, para que se observe o percentual de reserva de vagas para candidatos negros, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014. O concurso se destina ao provimento de vagas para os cargos de delegado, perito criminal, agente, escrivão e papiloscopista, todos da Policial Federal. A ação foi distribuída para 3ª Vara Federal em Goiás, mas ainda não tem decisão sobre o caso.

O Cebraspe, realizador do concurso, interpreta que a regra deve ser implementada apenas no resultado final do concurso. O MPF entende, no entanto, que essa interpretação é equivocada, devendo o dispositivo legal ser aplicado em todas as fases e etapas do certame, notadamente em todas as vezes que houver formação de lista de classificação.

O procurador da República Marcello Wolff, autor da ação, esclarece que a metodologia adotada pelo Edital nº 1/2018 – DGP/PF leva à concorrência de candidatos negros apenas entre si. Com isso, tem como consequência prática a probabilidade de que, ao final do concurso, as vagas reservadas não sejam preenchidas totalmente. Isso pode ocorrer, por exemplo, caso certo número de candidatos negros tenham nota suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, podendo ser deixadas vagas “em branco” na lista reservada para candidatos negros, que, então, serão revertidas para a ampla concorrência.

Pedidos

Na ação, o MPF pede à Justiça Federal a concessão de medida liminar para determinar que a União e o Cebraspe respeitem a reserva de vagas destinadas a candidatos negros estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 12.990/2014 em todas as fases do concurso, e não apenas no momento da apuração do resultado final. Além disso, que realizem a retificação do Edital nº 1 – DGP/PF para que nele conste, expressamente, que os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência não serão contabilizados no quantitativo de correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros, constando tanto da listagem de candidatos da ampla concorrência com direito à correção de suas provas discursivas, quanto da listagem dos candidatos autodeclarados negros que têm direito à correção de suas provas discursivas.

Decisões favoráveis – Recentemente, o MPF em Goiás conseguiu medidas liminares determinando a retificação de outros dois editais de concursos públicos pelos mesmos motivos.

Em maio último, decisão judicial determinou a retificação do Edital n°1/2018 do concurso público para provimento de vagas nos cargos de oficial de inteligência, de oficial técnico de inteligência e de agente de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A decisão foi resultado de ACP – com pedido de tutela de urgência – ajuizada pelo MPF no dia 27 de abril, em razão da não observância pelo mesmo Cebraspe, realizador do certame, ao disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 (Processo Eletrônico n° 1002696-70.2018.4.01.3500 – 1ª Vara Federal em Goiás). Clique aqui e leia a notícia.

Mais recentemente, em decisão do último dia 27 de julho, a 4ª Vara Federal em Goiás deferiu, no mesmo sentido, o pedido de liminar em ACP do MPF para determinar a retificação do Edital nº 1 – do Instituto do Patrimônio Histórico de Artístico Nacional (Iphan). Trata-se do edital do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior e de nível médio daquele Instituto (Processo Eletrônico nº 1004431–41.2018.4.01.3500). Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Processo Eletrônico n° 1004826–33.2018.4.01.3500 – 3ª Vara Federal em Goiás