Empregada pública aposentada compulsoriamente ao completar 70 anos consegue liminar para manter-se no trabalho

Uma empregada pública do Estado de Goiás que foi aposentada compulsoriamente após ter completado 70 anos, conseguiu liminar na Justiça para manter-se em seu posto de trabalho. A medida foi concedida pelo juiz substituto em 2º grau, Roberto Horário Rezende, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Em princípio, com base na Constituição Federal, o magistrado entendeu que a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos e não aos 70 anos de idade.

Os advogados Paulo Sérgio e Rayff Machado Freitas.

A ação foi proposta contra o secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico, da Agricultura Pecuária e Irrigação de Goiás e secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. A empregada pública foi representada na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado Freitas, do escritório Machado & Pereira Advogados.

A empregada pública relata que ingressou na extinta Metais de Goiás S/A (Metago) em abril de 1980, como auxiliar de administração. Com a liquidação da empresa pública, foi vinculada administrativamente à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás. Após 38 anos de serviços prestados, foi notificada do afastamento das suas funções, por ter completado 70 anos de idade.

Os advogados explicam que a aposentadoria compulsória não deve ser aplicada no caso em tela, sob a premissa de que ocupa emprego público e não cargo público efetivo. Destaca que o Regime Próprio de Previdência Social, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, aplica-se somente aos servidores públicos de cargos efetivos, submetidos ao Regime Estatutário.

Os advogados ressaltam, ainda, que os empregados públicos, categoria a que ela se enquadra, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), disciplinado artigo 201 e 202 da Constituição e legislação ordinária. A norma não prevê a aposentadoria compulsória por idade.

Defende, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 786.540, com repercussão geral, deu orientação no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 da Constituição Federal, atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que, por meio de provas pré-constituídas, há plausibilidade do direito pleiteado, considerando que a aposentadoria compulsória prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 40, regulamentada pela Lei Complementar nº 1522, de 03 de dezembro de 2015, se dá aos 75 anos e não aos 70 anos.

O juiz ressalta que, diante da mudança de parâmetro etário trazida pela Emenda Constitucional 88/2015, em princípio, a impetrante não deve ser afetada pela aposentadoria compulsória, por ter completado 70 anos. “Noutra quadra, é patente a existência do requisito do periculum in mora, diante dos prejuízos patrimoniais suportados pela impetrante, em virtude de seu afastamento compulsório”, completou.