MP precisa de autorização judicial para ter cópia de processo disciplinar na OAB

As prerrogativas do Ministério Público não afastam a exigência de autorização judicial para requisição de informações de processo disciplinar envolvendo advogados. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial nesta quarta-feira (18).

O caso foi levado a julgamento a pedido da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou violação ao artigo 72 do Estatuto da OAB com a requisição direta pelo Ministério Público de informações de processo disciplinar envolvendo advogados.

O ministro Humberto Martins votou pelo provimento do recurso, no sentido de que o MP somente pode ter acesso a processo disciplinar aberto contra advogado mediante autorização judicial: “Não posso perder o sentimento de que o sigilo tem que ser preservado para segurança e autonomia da instituição.”

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o relator, ponderando que tal solução pacifica a controvérsia e valoriza os advogados. O ministro Mauro Campbell, por seu turno, levantou o não conhecimento do recurso, tendo em vista se tratar de debate sobre dispositivo que não foi questionado anteriormente.

Sigilo – Intervenção do Judiciário
Em sessão de fevereiro, o ministro Og Fernandes havia pedido vista do processo. Ao apresentar o voto, Og acompanhou o relator, ao entender, com base em precedentes do STJ e do STF, que as prerrogativas do parquet não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos legalmente por sigilo, lembrando que o processo disciplinar tramita em sigilo até seu término.

“Assim, diante dos termos claros da norma, evidente que a cópia de processos é matéria submetida a reserva de jurisdição. Necessária autorização judicial para acesso a terceiros.”

Og destacou a importância do prévio controle a ser exercido pelo Judiciário. “Não temos como estabelecer ressalvas, excluindo a necessária apreciação prévia do poder Judiciário.”

O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator, acrescentou: “O Ministério Público e a advocacia vivem em permanente tensão. A Constituição Federal os alinha com função essencial à justiça: devem ter paridade de armas. No embate institucional entre essas funções essenciais, a intervenção do Judiciário é fundamental.”

Processo relacionado: REsp 1.217.271