Motorista de aplicativo que ofendeu cliente com palavras de baixo calão é condenado a pagar indenização por danos morais

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Wanessa Rodrigues

Um motorista de aplicativo que ofendeu um cliente com palavras de baixo calão foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais. O motorista não compareceu aos autos, sendo aplicada a revelia. A decisão é do juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Christiano de Lima e Silva Melo e Pedro Américo Melo Santos, do escritório Christiano Melo Advocacia & Consultoria.

Conforme relatado na ação, o consumidor solicitou um motorista por meio de um aplicativo de transporte particular de passageiros. Porém, após aceitar a viagem, o motorista não compareceu ao local. O passageiro o questionou quanto à demora, porém o motorista respondeu dizendo que ele deveria cancelar o pedido.

O cliente lembra que, ao cancelar um pedido no aplicativo, o usuário paga o valor de R$ 6,00 e, por isso, decidiu não cancelar e continuou a insistir com o motorista. Porém, diz que ficou claro que o motorista estava sendo malicioso ao induzir o cliente a cancelar a chamada, demorando propositadamente. Isso porque, conforme o consumidor, ganharia uma participação no valor relativo ao cancelamento.

Diante da situação, o consumidor se irritou-se e reclamou da qualidade do serviço, dizendo para o motorista “a culpa não é sua, a culpa é de quem te contratou”. E o motorista o respondeu, por meio de mensagem de voz, com palavras de baixo calão, inclusive envolvendo a mãe do cliente nos xingamentos.

A empresa para qual o motorista trabalha disse que a atitude do motorista não condiz com a prestação de serviços feito por ela e que. Disse que o alegado dano surgiu em razão de atitude isolada do segundo motorista. O juiz reconheceu a ilegitimidade da empresa para a figuração no polo passivo da ação.

O motorista, apesar de devidamente citado, não compareceu nos autos, deixando de justificar e contestar a ação. Assim, segundo o magistrado, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando as consequências jurídicas apontadas no pedido inicial.

“Tenho por acatar as alegações da autora, pelo áudio juntado nos autos, demonstrando tratamento inapropriado do réu com o autor, de modo que ofende sua integridade moral”, completou o magistrado.

Processo: 5277848.82.2018.8.09.0051