Moradora de loteamento em Senador Canedo reivindicado na Justiça por herdeiro do padre Péclat consegue escritura de imóvel

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Wanessa Rodrigues

Uma das moradoras do Jardim Todos os Santos, em Senador Canedo, na região Metropolitana de Goiânia, conseguiu uma importante vitória na Justiça. O juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara daquele município, determinou a adjudicação compulsória do bem em que ela reside há mais de 30 anos. O loteamento é objeto de pelo menos 83 processos judiciais de reintegração de posse movidos pelo único herdeiro do padre Francisco de Sales Péclat, antigo proprietário do terreno e que fundou o setor. Além das ações que foram protocoladas pelos moradores.

O referido herdeiro foi reconhecido como filho do padre Péclat e questiona os direitos reais dos moradores do loteamento. No caso em questão, por exemplo, a moradora e seu marido (já falecido), entabularam contrato de compra e venda com o religioso em maio de 1989, mas não tinham a escritura definitiva do imóvel.

Advogada Edimeire Leal.

A moradora, que é representada na ação pela advogada Edimeire Leal, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, argumenta que a moradora cumpriu sua parte na obrigação, pagando o total do preço acertado, registrou em cartório a quitação do imóvel, e mesmo assim não conseguiu, pelos meios amigáveis, que o herdeiro lhe outorgasse a competente escritura definitiva de compra e venda a que tem direito.

Salientou que, mesmo não tendo escriturado e registrado o bem, tem a posse legal e legítima do imóvel, sendo essa posse mansa e pacífica há mais de 30 anos. Explica que cláusula do contrato de compra e venda firmado prevê que, mesmo ocorrendo morte de uma das partes, os herdeiros seriam obrigados a garantir o direito do fiel comprador.

Ao conceder a medida, o juiz explicou que a adjudicação compulsória tem por escopo promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de um contrato de compra e venda de imóvel. Para isso, é preciso que o contrato de compra e venda tenha sido efetivado de forma escrita, por instrumento público ou particular e que seja comprovada a quitação o preço avençado.

No caso em questão, o magistrado diz que verifica-se que os requerentes provaram o fato constitutivo do seu direito. Isso por meio da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, que, inclusive, contém a informação de que o preço ajustado foi pago no ato da sua assinatura.

O juiz disse que o herdeiro do padre Péclat, mesmo após regularmente citado, deixou de apresentar a sua defesa. Motivo pelo qual presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pelos autores, em razão dos efeitos da revelia. “Por estarem devidamente comprovadas as alegações de fato dos autores e, também, por estar o respectivo imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o acolhimento do pleito é medida que se impõe”, completou.

Processo: 0325777.89.2016.8.09.0174