Liminar garante a associados do Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia (Sindibares) e à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Goiás (Abrasel) acesso aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – Lei 14.148/21. Mesmo que não cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou que tenham realizado a inscrição após 18 de março de 2022 (data da publicação da Lei). O Perse proporciona alíquota zero (0%) no PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o faturamento.
A decisão, em mandado de segurança, é do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A medida abrange todos os associados que possuem domicílio fiscal em Goiânia, incluídas as filiais respectivas, ainda que submetidas à autoridade de outra Delegacia da Receita Federal, e que sejam dos regimes tributários do lucro real ou do lucro presumido.
A ação foi proposta pelos advogados Gustavo Afonso Oliveira e Andréia Ribeiro, da banca Afonso & Lourenço Advogados, que assessora as entidades. Uma ação para o Simples Nacional também foi proposta e aguarda decisão do Superior Tribunal e Justiça (STJ). A Lei do Perse garante o benefício até 18 de março de 2027, ou seja, a empresa estará isenta daqueles impostos pelo período de 5 anos.
No pedido, os advogados pontuaram que a Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia restringiu os efeitos da Lei do Perse ao exigir a inscrição regular no Cadastur, desde a publicação da norma, como condição para as empresas do setor de eventos se utilizarem dos benefícios. E que, embora os substituídos (associados) exerçam atividades as previstas na referida portaria, a exigência impede o gozo do favor fiscal.
Segundo os advogados, trata-se de exigência ilegal e inconstitucional, pois não prevista na Lei 14.148/2021 nem na Lei 11.771/2008, que dispõe sobre as empresas cujo cadastro no Cadastur é obrigatório, facultativo e outros temas ligados ao turismo. Salientaram que a Lei do Perse não exigiu que a pessoa jurídica tivesse inscrição no Cadastur ou que a inscrição tivesse regular na data da sua publicação. Logo, ressaltaram, não poderia uma Portaria fazer essas exigências.
Em sua contestação, a União explicou que a lei que criou o Perse previu que o Ministério da Economia, por ato próprio, publicaria os códigos CNAE que se enquadram no setor de eventos e que a exigência do registro no Cadastur é regular. Salientou que, por se tratar de opção de política econômica, não cabe a extensão do benefício para além do previsto, nem caberia ao Poder Judiciário fazer substituir a regulamentação da Portaria por sentença.
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a exigência de prévia inscrição no Cadastur, como condição para usufruir das benesses do Perse, não encontra amparo legal nem constitucional. Isso porque extrapola os limites do poder regulamentar, estabelecendo condição não prevista na lei regulamentada.
Além disso, conforme o magistrado, representa flagrante ofensa ao princípio da igualdade e da livre concorrência, já que coloca empresas que exercem as mesmas atividades em condições de desigualdade tão somente em razão da data em que se inscreveram perante o Cadastur. Completou, ainda, que ao exigir o cumprimento de requisito que não era previsto quando da publicação da lei, a Portaria acaba por ofender também os princípios da não surpresa e da irretroatividade.