Mesmo com comparecimento espontâneo do devedor, formalidade do ato de intimação da penhora deve ser cumprida, entende STJ

Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, ao manter sentença de 1º grau, considerou que o comparecimento do patrono nos autos de execução para oferecimento de bens equivale ao comparecimento espontâneo. O STJ, porém, segue entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa, de forma que não pode ser suprida com o comparecimento espontâneo do devedor.

Advogado Dhiego Barbosa Silva

Trata-se de um processo de execução envolvendo o Banco Bradesco, no qual os defensores de uma empresa e de seu proprietário ofereceram bens para a garantia da execução e, 15 dias após o protocolo, interpuseram embargos à execução. O juiz de primeiro grau sentenciou os embargos de execução como intempestivos, sob o entendimento de que o executado compareceu aos autos da execução para oferecimento de bens, situação equivalente ao comparecimento espontâneo, razão pela qual o termo inicial do prazo para oposição dos embargos a execução conta-se a partir da referida data.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJGO em sede de recurso de apelação. Contudo, com base no entendimento do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso especial para, afastando o óbice da intempestividade dos embargos à execução, anular a sentença de primeiro grau e determinar que o juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia prossiga no julgamento do feito, como bem entender de direito.

Recurso
Ao entrar com recurso no TJGO, os recorrentes, representados na ação pelo advogado Dhiego Barbosa Silva Bento, sustentam que o prazo para oferecimento de embargos à execução é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Ressaltam que a juntada de petição – para oferecimento de bens a fim de garantir a dívida exequenda – por advogado, sem poderes especiais para o recebimento de citação, não tem o condão de equiparar-se ao comparecimento espontâneo.

Em sua manifestação, o TJGO considerou que, diante do comparecimento do patrono dos embargantes à execução para oferecer bens para garantia do juízo, fica demonstrada a ciência inequívoca do devedor do feito executório, fluindo a partir desta data o prazo para opor embargos à execução.

Ao analisar o recurso, porém, o ministro avaliou o entendimento adotado pelo TJGO afastou-se da compreensão do STJ sobre a matéria. Isso no sentido de que “a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor”.